LEI N. 32

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam removidas a cadeira do sexo masculino do bairro dos Ortizes para a villa da Piedade, com a denominação de segunda cadeira, e a do sexo feminino do bairro do Pereatuba para o do Cretezal, naquelle mesmo municipio.
Art. 2.º - Ficam transferidas para a cidade de Cunha as cadeiras do sexo masculino estabelecidas para o bairro do Facão e considerada mixta a cadeira para o sexo feminino, existente no mesmo bairro
Art. 3.º - Ficam igualmente transferidas, para o bairro do Corrego Fundo, municipio de Silveiras, a cadeira para o sexo masculino creada no bairro de d Michaela, do mesmo municipio, e para o bairro da Santa Cabeça,municipio da villa de Jataby, a cadeira para o mesmo sexo, existente no bairro do Corrego do Morro Alto, do mesmo municipio.
Art. 4.º - Ficam tambem transferidas para o bairro dos Mellos, da freguezia de Santo Antonio do Pinhal, a segunda cadeira não provida do sexo masculino da mesma freguezia, e para o bairro do Surù municipio de Parnahyba, a cadeira do sexo feminino, existente no bairro da Boa Vista, no mesmo municipio
Art. 5.º - Ficam trasferidas para o bairro do Jabaquara, municipio de Villa Bella, a cadeira do sexo feminino, creada no bairro do Vianna, no mesmo municipio, e para o bairro do Avareny municpio de Jacarehy, a cadeira para o sexo masculino, existente no bairro do Quatinga, no mesmo municipio.
Art. 6.º - Fica removida a cadeira que funcciona no bairro da Chapadinha ou Chapada, no municipio de ltapetininga, para o bairro das Cabaceirinhos, Capela da Conceiçao do mesmo municipio,
Art. 7.º - Fica transferida a cadeira do sexo masculino, do bairro do Rio Abaixo, municipio de Jundiahy, para o nucleo colonial - Barão de Jundiahy, no mesmo municipio.
Art. 8.º - Fica transferida a podeira cadeira do sexo feminino da villa de Una, actualmente vaga, para o bairro do Collegio, do mesmo municipio
Art. 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella sa contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governa da provincia da S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, transferindo cadeiras de primeiras lettras de uma para outras localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul