LEI N. 33

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou eu e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - O amanuense encarregado da redacção das actas das sessões da Assembléa Provincial terá os vencimentos de 1:800$000 annuaes, sendo 1:200$000 como amanuense da secretaria e 600$000 de gratificação pelo serviço das actas.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Março de oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando os vencimentos do amanuense encarregado da redacção das actas das sessões da Assembléa Provincial, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.