
LEI N. 34
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa Provincial decretou eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados os vencimentos do correio da
Assembléa a 1:200$000, sendo 800$000 de ordenado e 400$00 de
gratificação.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando os vencimentos do correio da Assembléa, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.