LEI N. 35

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, eu sanccionei a seguinte lei:

Art. unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a aposentar, com os vencimentos que actualmente perceba o chefe da segunda secção da secretaria do governo, Candido Augusto de Oliveira Abranches.
Revogadas as posições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excelencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a aposentar, com o vencimentos que atualmente percebe, o chefe da segunda secção da secretaria do governo, Candido Augusto de Oliveira Abranches, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jose Christiano da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.