
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, eu sanccionei a seguinte lei:
Art. unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a
aposentar, com os vencimentos que actualmente perceba o chefe da
segunda secção da secretaria do governo, Candido Augusto de Oliveira
Abranches.
Revogadas as posições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excelencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a aposentar, com o vencimentos
que atualmente percebe, o chefe da segunda secção da secretaria do
governo, Candido Augusto de Oliveira Abranches, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jose Christiano da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.