LEI N. 39

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou,e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creados os logares de contador e partidor no termo do Espirito-Santo do Pinhal.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a tolas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreta da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando logares de contador e partidor no termo do Espirito Santo do Pinhal, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.