
LEI N. 39
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou,e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam creados os logares de contador e partidor no termo do Espirito-Santo do Pinhal.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a tolas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreta da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando
logares de contador e partidor no termo do Espirito Santo do Pinhal,
como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.