LEI N. 4

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas de primeiras lettras: uma para o sexo masculino no bairro de Cordeiros, municipio do Rio Claro; duas mixtas, sendo uma no bairro de Santa Cruz da Invernada e outra na estação do Morro Pelado, ambas tambem daquelle municipio; e mais duas para o sexo masculino, sendo uma no bairro de S. João e outra na capella de S. João de Itatinga, ambas no municipio do Rio Novo.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando escolas de primeiras lettras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.