
LEI N. 4
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas de primeiras
lettras: uma para o sexo masculino no bairro de Cordeiros, municipio
do Rio Claro; duas mixtas, sendo uma no bairro de Santa Cruz da
Invernada e outra na estação do Morro Pelado, ambas
tambem daquelle
municipio; e mais duas para o sexo masculino, sendo uma no bairro de S.
João e outra na capella de S. João de Itatinga, ambas no
municipio do
Rio Novo.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
escolas de primeiras lettras em diversas localidades, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a
fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.