
LEI N. 40
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo.
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Ficam igualados os vencimentos dos continuos da
Assembléa aos actuaes vencimentos do empregado encarregado do
correio. Art. 2.º - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
interamente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do
mez de Março de mil oitocentos o oitenta a nove.
(L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa exellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
igualando os vencimentos do empregado do correio, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de
Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da província-Estevam Leão Bourroul.