LEI N. 40

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - Ficam igualados os vencimentos dos continuos da Assembléa aos actuaes vencimentos do empregado encarregado do correio. Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão interamente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos o oitenta a nove.

(L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa exellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, igualando os vencimentos do empregado do correio, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da província-Estevam Leão Bourroul.