LEI N. 41

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica concedida uma loteria de beneficio de seis contas de réis em favor da matriz de Guaratingueta, para alfaias e paramentos:
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente e como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada na palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março da mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo uma loteria de beneficio de seis contos de réis em favor da matriz de Guaratingueta, para alfetas e paramentos, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos o oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.