
LEI N. 41
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica concedida uma loteria de beneficio de seis
contas de réis em favor da matriz de Guaratingueta, para alfaias
e
paramentos:
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tao
inteiramente e como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada na palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do
mez de Março da mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo uma loteria de beneficio de seis contos de réis em
favor da
matriz de Guaratingueta, para alfetas e paramentos, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze
dias do mez de Março de mil oitocentos o oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.