LEI N. 42
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - O governo fará extrahir uma loteria de beneficio
liquido de duzentos e cincoenta contos de réis, organisando para isso o
plano necessario.
Art. 2.º - Esse beneficio será repartido do modo seguinte :
Cem contos de réis, divididos em partes eguaes, pelas obras das
matrizes de Campo Largo, Monte-Mór, Rio Bonito, Pereiras, São Roque,
Indaiatuba, Araçariguama, Cabreuva, Jundiahy e Porto Feliz, vinte cinco
contos de réis para as obras da matriz de Tatuby, vinte e cinco contos
de réis para as obras da matriz da Piedade ; vinte contos para
patrimonio do hospital do Sorocaba; vinte contos para a matriz de Santa
Cruz do Rio Pardo ; vinte contos para a de Santa Cruz das Palmeiras,
termo de Casa Branca ; dez contos para as obras da matriz de São Pedro
do Turvo ; quinze contos para a construcção de uma egreja na freguezia
de Monte Alegre, municipio do Amparo ; quinze contos para a matriz da cidade do Soccorro.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a fazer extrahir uma loteria, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de São Paulo, aos
quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.