LEI N. 42

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - O governo fará extrahir uma loteria de beneficio liquido de duzentos e cincoenta contos de réis, organisando para isso o plano necessario.
Art. 2.º - Esse beneficio será repartido do modo seguinte :
Cem contos de réis, divididos em partes eguaes, pelas obras das matrizes de Campo Largo, Monte-Mór, Rio Bonito, Pereiras, São Roque, Indaiatuba, Araçariguama, Cabreuva, Jundiahy e Porto Feliz, vinte cinco contos de réis para as obras da matriz de Tatuby, vinte e cinco contos de réis para as obras da matriz da Piedade ; vinte contos para patrimonio do hospital do Sorocaba; vinte contos para a matriz de Santa Cruz do Rio Pardo ; vinte contos para a de Santa Cruz das Palmeiras, termo de Casa Branca ; dez contos para as obras da matriz de São Pedro do Turvo ; quinze contos para a construcção de uma egreja na freguezia de Monte Alegre, municipio do Amparo ; quinze contos para a matriz da cidade do Soccorro.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a fazer extrahir uma loteria, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de São Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.