LEI N. 43

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam concedidas cinco loterias extraordinarias de beneficio da sessenta contos de réis cada uma, as quaes terão preferencia a quaesquer outras a serão extrahidas no corrente anno e seguintes, sendo : uma em favor do collegio de Nossa Senhora do Carmo de Guaratinguetá e da egreja matriz da Lorena ; outra em favor da egreja de Santa Cecilia e do collegio Sallesiano de S. Paulo ; outra e a favor de colegio de S Joaquim em Lorena, da Misericordia do Bananal, e do collegio de Nossa Senhora do Carmo de Guaratinguetá; outra em favor da egreja de Nossa Senhora da Gloria do Cambucy e do Lyceu do Coração de Jesus da Capital, e outra em favor da egreja matriz de Siveiras, sendo a metade para a Misericordia de Pindamonhangaba, egreja do Rosario de Queluz e capella do Belem na capital.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o canhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram a façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta previncia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta a nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo diversos loterias, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.