
LEI N. 43
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam concedidas cinco loterias extraordinarias
de
beneficio da sessenta contos de réis cada uma, as quaes
terão
preferencia a quaesquer outras a serão extrahidas no corrente
anno e
seguintes, sendo : uma em favor do collegio de Nossa Senhora do Carmo
de Guaratinguetá e da egreja matriz da Lorena ; outra em favor
da
egreja de Santa Cecilia e do collegio Sallesiano de S. Paulo ; outra e
a
favor de colegio de S Joaquim em Lorena, da Misericordia do Bananal, e
do collegio de Nossa Senhora do Carmo de Guaratinguetá; outra em
favor
da egreja de Nossa Senhora da Gloria do Cambucy e do Lyceu do
Coração
de Jesus da Capital, e outra em favor da egreja matriz de Siveiras,
sendo a metade para a
Misericordia de Pindamonhangaba, egreja do Rosario de Queluz e capella
do Belem na capital.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o canhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram a
façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta previncia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta a nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo diversos loterias, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e
nove.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.