LEI N. 48

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assemblea Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei :

Art. 1.º - Ficam creados os lugares de contadora partidor nos termos de Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos do Paranapanema, Rio Novo e Rio Verde.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte a dois dias do mez de Março da mil oito centos a oitenta a nove.

( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando os lugares de contador e partidor nos termos de Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos do Paranapanema, Rio Novo a Rio Verde, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março da mil oitocentos a oitenta a nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.