
LEI N. 48
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assemblea
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei :
Art. 1.º - Ficam creados os lugares de contadora partidor
nos
termos de Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, Campos Novos
do
Paranapanema, Rio Novo e Rio Verde.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte a dois
dias do mez de Março da mil oito centos a oitenta a nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
os lugares de contador e partidor nos termos de Lençóes,
Santa Cruz do
Rio Pardo, Campos Novos do Paranapanema, Rio Novo a Rio Verde, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois dias do mez de Março da mil oitocentos a oitenta a nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.