LEI N. 49
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam concedidas mais as seguintes loterias de beneficio de seis contos de réis (6:000$000) cada uma :
Duas para o patrimonio da Santa Casa de Misericordia de Lorena ;
Egual numero para o Collegio de Nossa Senhora do Patrocínio de Itú,
como auxilio para a conclusão das obras da egreja do mesmo Collegio o
para a Capella do Seminario da Gloria desta Capital;
Egual numero repartidamente para as matrizes da Redempção e São Miguel do Piquete ;
Dez em auxilio á continuação das obras do Lyceu e
da Egreja do Sagrado Coração de Jesus da Capital;
Egual numero para a construcção de uma Egreja no povoado da Estação do Cruzeiro ;
Cinco para o patrimonio do Instituto Taubateano de Agricultura, Artes e Officios ;
Egual numero para patrimonio do Hospital de Lazaros da Capital ;
Egual numero para o patrimonio do Collegio de São Miguel de Jacarehy ;
Egual numero para patrimonio e obras do Collegio de Nossa Senhora do Carmo de Guaratinguetá;
Egual numero para patrimonio da Capella do Santíssimo Sacramento da
Capital, das quaes o governo fará extrahir uma no corrente anno;
Egual numero para a construcção de uma Santa Casa de Misericordia na villa da Bocaina ;
Egual numero para o patrimonio da Santa Casa de Misericordia do Bananal;
Egual numero em auxilio á continuação das obras da
Egreja de Nossa Senhora da Gloria do Cambucy desta Capital;
Egual numero para as Matrizes de S. José do Barreiro, e Arêas;
Egual numero para a construcção da egreja de Santo Antonio da Bella Vista da Capital;
Oito para patrimonio do Lyceu de Artes e Officios da Capital, e, dada a
sua extincção, passará o mesmo patrimonio para o Lyceu do Coração de
Jesus dos Campos Elyseos ;
Egual numero e em eguaes condições para o Collegio de São Joaquim em Lorena ;
§ Unico. - Essas loterias são extraordinarias e o governo as
fará extrahir á proporção que for sendo possível e na ordem que julgar
preferível; podendo reunil-as em um só plano ou em planos de
benefícios maiores.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislatia Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo diversas loterias, como acima se veclara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.