
LEI N. 5
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Fica a camara municipal da cidade do Amparo
autorisada a contrahir um emprestimo da quantia maxima de cem contos de
réis, afim de occorrer ás despezas com o abastecimento d'agua potavel
para a mesma cidade.
Art. 2.º - Este emprestimo será feito pela emissão
de - debentures - ou acções de duzentos mil réis cada uma, ao juro de oito
por cento ao anno, que deverão ser resgatados a sorteio, á proporção
que haja fundo para isso.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada na palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal da cidade do Amparo a contrahir um
emprestimo da quantia maxima de cem contos de réis (100:000$000), afim
de occorrer ás despezas como abastecimento d'agua potavel para a mesma
cidade, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.