LEI N. 51

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras no municipio de S. José do Rio Pardo, sendo uma mixta no lugar denominado - Villa Costineira - e outra para o sexo masculino, ambulante, para servir ao ensino dos bairros do Bom Successo e Santo Antonio.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos a oitenta e nove.

( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas cadeiras de primeiras lettras no municipio de S. José do Rio Pardo, sendo uma mixta no logar denominado - Villa-Costineira - e outra para o sexo masculino, ambulante, para servir ao ensino dos bairros do Bom Successo e Santo Antonio, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.