
LEI N. 51
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras no
municipio de S. José do Rio Pardo, sendo uma mixta no lugar
denominado - Villa Costineira - e outra para o sexo masculino, ambulante,
para servir ao ensino dos bairros do Bom Successo e Santo Antonio.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos a oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando
duas cadeiras de primeiras lettras no municipio de S. José do Rio Pardo,
sendo uma mixta no logar denominado - Villa-Costineira - e outra para o
sexo masculino, ambulante, para servir ao ensino dos bairros do Bom
Successo e Santo Antonio, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.