LEI N. 56

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras :
1.ª - Uma para cada sexo na freguezia das Pedras municipio do Araraquara.
2.ª - Uma mixta no bairro da Bemposta e outra no do Regente, municipio do Bananal;
3.ª - Uma mixta na estação de Campo Limpo, municipio de Jundiahy.
4.ª - Uma para cada sexo nas estações de Cerquilho, Laranjal e Conchas, da ferro-via Sorocabana.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.