LEI N. 57
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica autorisado o governo a conceder aos cidadãos
Celso Rodovalho Marcondes dos Reis e Francisco Candido de Oliveira
Castro, ou á companhia que organisarem, privilegio por cincoenta annos
para a construcção, uso e goso de uma ferro-via de bitola estreita que
partindo da cidade de Queluz e passando pela de Silveiras, vá atè aos
sertões de Macacos e Campos da Bocaina.
Art. 2.º - As obras começarão dentro do praso de tres annos, da
data desta lei, e terminarão dentro de cinco do respectivo contracto,
sob pena de caducidade da concessão.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a conceder aos cidadãos Celso Rodovalho Marcondes
dos Reis e Francisco Candido de Oliveira Castro, ou á companhia que
organisarem, privilegio por cincoenta annos para a construcção, uso e
goso de uma ferrovia de bitola estreita, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.