LEI N. 60

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica autorisada a Camara Municipal da villa de Santa Cruz das Palmeiras a contrahir um emprestimo da quantia de treze contos de réis, destinados á satisfação de compromissos contrahidos para construção de obras publicas já concluidas, e outras a concluir.
Art. 2.º - A camara amortisará esse emprestimo com os rendimentos de que dispõe pelo art. 148 § 64 do seu respectivo codigo de posturas, passando, desde jâ, lettras ou obrigações a prazos convenientes e ao juro maximo de 10% ao anno.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da villa de Santa Cruz das Palmeiras a contrahir um emprestimo da quantia de treze contos de réis, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, 

José Christino da Fonseca a fez. 

Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.