
LEI N. 61
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei:
Art. 1.º - A camara municipal de São José do Rio Pardo fica
autorisada a contrahir, pela forma que mais convier, um emprestimo até
a quantia de dez contos de réis (10:000$000) ao juro maximo de dez por
cento (10%) ao anno, para canalisação d'agua potavel á mesma villa.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisada a elevar até a quantia da
vinte e quatro contos de réis (24:000$000), o emprestimo autorisado
pela lei provincial n. 5 de 27 de Abril de 1888, para construcção de
duas pontes sobre o Rio Pardo, uma na estrada para Mococa, e outra para
Dores de Guaxupé
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de São José do Rio Pardo, a contrahir um
emprestimo de dez contos de réis, ao juro maximo de dez por cento (10%)
ao anno, para canalisação d'agua potavel da mesma villa, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.