LEI N. 62 

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica autorisado o governo a conceder ao cidadão José Maria Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina, privilegio pelo praso de trinta annos, para por si ou companhia por elles organisada, estabelecerem uma linha de navegação à vapor no rio Tieté, desde as immediações desta capital, até as da cidade de Mogy das Cruzes.
§ 1.º - Esse privilegio caducará, se dentro de tres annos não tiver sido inaugurada a navegação fluvial.
§ 2.º - Findo o praso do privilegio, os concessionarios ou empreza por elles organisada, entregarão o rio na secção supra mencionada em condição de franca navegabilidade.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao cidadão José Maria Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina privilegio pelo praso de trinta annos, para por si ou companhia por elles organisada, estabelecerem uma linha de navegação á vapor no rio Tieté, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e nove,

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.