LEI N. 66

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Poderão requerer provimento em qualquer das cadeiras vagas os habilitados pela Escola Normal, dispensada para isso a edade legal.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que poderão requerer provimento em qualquer das cadeiras vagas, os habilitados pela Escola Normal, dispensada para isso a idade legal, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.