LEI N. 67
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e, eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica elevada á cathegoria de villa a freguezia de
Juquery, com as mesmas divisas que lhe foram descriminadas quando
declarada freguezia.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando á cathegoria de villa a freguezia de Juquery, com as mesmas
divisas que lhe foram descriminadas quando declarada freguezia, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.