LEI N. 69

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - A camara municipal de Guaratinguetá destinará para o serviço de juros e amortisação (que não será inferior a cinco por cento) dos emprestimos de que tratam as leis n. 42 de 1 de Abril de 1884 e 83 de 9 de Abril de 1885, as seguintes rendas: primeiro, o producto do imposto predial, segundo, as rendas provenientes de rezes abatidas e casas de açougue, terceiro, a arrecadação liquida da praça do mercado.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que a camara municipal de Guaratinguetá destinará para o serviço de juros e amortisação (que não será inferior a cinco por cento) dos emprestimos de que tratam as leis n. 42 de 1 de Abril de 1884 e 83 de 9 de Abril de 1885, diversas rendas, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver
José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.