
LEI N. 69
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - A camara municipal de Guaratinguetá destinará para o
serviço de juros e amortisação (que não será inferior a cinco por
cento) dos emprestimos de que tratam as leis n. 42 de 1 de Abril de
1884 e 83 de 9 de Abril de 1885, as seguintes rendas: primeiro, o
producto do imposto predial, segundo, as rendas provenientes de rezes
abatidas e casas de açougue, terceiro, a arrecadação liquida da praça
do mercado.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a camara municipal de Guaratinguetá destinará para o
serviço de juros e amortisação (que não será inferior a cinco por
cento) dos emprestimos de que tratam as leis n. 42 de 1 de Abril de
1884 e 83 de 9 de Abril de 1885, diversas rendas, como acima se
declara.
Para vossa excellencia ver
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.