
LEI N. 70
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica autorisada a camara municipal da villia do Rio
Novo a contrahir um emprestimo a juros de sete por cento, da quantia de
dez contos de réis para o custeio das obras do encanamento d'agua
potavel, e outras obras publicas urgentes.
Art. 2.º - Esta divida será amortisada mediante o pagamento annual dos juros, e cinco por cento do capital.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal da villa do Rio Novo a contrahir um
emprestimo a juros de sete por cento, da quantia de dez contos de réis
para o custeio das obras do encanamento d'agua potavel, e outras obras
publicas urgentes como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.