LEI N. 72

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam concedidas duas loterias, sendo uma em favor da matriz do Patrocinio de Santa Izabel e outra da de Santa Izabel, ambas de beneficio de seis contos de réis.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Apssembléa Legislava Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo duas loterias para matrizes, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.