
LEI N. 72
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam concedidas duas loterias, sendo uma em favor da
matriz do Patrocinio de Santa Izabel e outra da de Santa Izabel, ambas
de beneficio de seis contos de réis.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Apssembléa Legislava Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo duas loterias para matrizes, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.