LEI N. 8

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Por morte ou desistencia dos actuaes serventuarios, ficam desannexados os officios de 1.º, 2.º e 3.º escrivães do civel, commercio e crime dos de 1.º, 2.º e 3.º tabelliães de notas desta capital, fazendo-se as desannexações á proporção que forem fallecendo ou requerendo os ditos serventuarios.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que por morte ou desistencia dos  actuaes serventuarios ficam desanexados os officios de 1.º, 2.º e 3.º escrivães do civel, commercio e crime dos de 1.º, 2.º e 3.º tabelliães de notas desta capital, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.