
LEI
N. 8
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Por morte ou desistencia dos actuaes
serventuarios,
ficam desannexados os officios de 1.º, 2.º e 3.º
escrivães do civel,
commercio e crime dos de 1.º, 2.º e 3.º
tabelliães de notas desta
capital, fazendo-se as desannexações á
proporção que forem fallecendo
ou requerendo os ditos serventuarios.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando que por morte ou desistencia dos actuaes
serventuarios ficam desanexados os officios de 1.º, 2.º e
3.º escrivães do
civel, commercio e crime dos de 1.º, 2.º e 3.º
tabelliães de notas desta
capital, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.