LEI N. 85
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Fica desde já o presidente da provincia auctorisado
a elevar a mais 30 o numero das educandas do Seminario da Gloria, desta
capital, fazendo para isso as necessarias despezas, até o maximo de
oito contos de réis.
§ 1. - Serão de preferencia admittidas para completarem esse
numero, as orphãs de pae e mãe ou as só do pae, cuja pobreza e
desprotecção, reunidas ás demais condições da lei, forem cabalmente
provadas.
§ 2. - As vagas occurrentes serão preenchidas por igual
fórma, tendo tambem o governo em attenção a procedencia das educandas,
de modo a poderem ser recolhidas indistinctamente orphãs procedentes de
qualquer ponto da provincia.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de 1889.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando a elevar a mais trinta (30) o numero das educandas do
Seminario da Gloria, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de 1889.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.