
LEI N. 87
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Por morte ou desistencia dos actuaes serventuarios
ficam desannexados os officios de 1.º e 2.º escrivães do civel,
commercio e crime dos de 1.º e 2.º tabelliães de notas da cidade de
Campinas, fazendo-se as, desannexações á proporção que forem fallecendo
ou requerendo os ditos serventuarios.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario d'esta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril, de mil oito cento e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que por morte ou desistencia dos actuaes serventuarios ficam
desannexados os officios de 1.º e 2.º escrivães do civel, commercio e
crime dos de 1.º e 2.º tabelliães de notas da cidade de Campinas, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, ao
primeiro dia do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.