
LEI N. 89
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Fica o
Presidente da Provincia auctorisado a prorogar por mais seis mezes, e
nas mesmas condições, a licença que foi concedida ao escripturario do
Thesouro Provincial, Mariano José de Oliveira, para tratar de sua
saude.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridadades, a quem o conhecimento e exccução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a prorogar por mais seis mezes a licença que foi
concedida ao escripturario do Thesouro Provincial, Mariano José de
Oliveira, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior.
Publicada na secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, ao
primeiro dia do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.