LEI N. 95

O Dr Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - Fica elevada á categoria de freguezia, sob a invocação de Bom Jesus do Rio das Pedras, a povoação deste nome no municipio de Piracicaba.
Art. 2.º - As divisas da nova freguezia serão as seguintes : - do sitio de Adolpho de Oliveira Neves, na divisa de Capivary, passará pelo sitio de Salvador Martins Bonilha Sobrinho e seguirá pelo caminho que deste vae á Piracicaba até o ponto em que atravessa a agua do sitio que foi de D. Maria Dionisia ; desse ponto seguirá a rumo direito até á Cruz-dita do Taquaral, desta á fazenda do finado Francisco de Souza Barros, desta á fazenda do finado coronel Alexandre L. de Almeida Barros passando pelo sitio de João Baptista Pinto de Almeida ; da fazenda do coronel Alexandre pela estrada do Alambary até á extincta capella deste nome, hoje sitio de João Correia de Lima, na divisa de Santa Barbara, seguindo d'ahi em diante as divisas de Santa Barbara e Capivary com Piracicaba. Os sitios e fazendas mencionados, com excepção do de D. Maria Dionisia, ficam pertencendo á nova freguezia.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de freguezia sob a invocação de Bom Jesus do Rio das Pedras a povoação deste nome no municipio de Piracicaba como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1889.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.