LEI N. 97

O Dr.Pedro Vicente do Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - A Camara Municipal de São José do Rio Pardo fica auctorisada a conceder privilegio ao cidadão Honorio Luiz Dias para construir, usar e gozar, por espaço de 60 annos, uma linha de bonds por tracção animada entre a estação da estrada de ferro da villa e os differentes pontos da mesma.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L.S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando a Camara Municipal de São José do Rio Pardo a conceder privilegio ao cidadão Honorio Luiz Dias para construir, usar e gozar, por espaço de sessenta annos, uma linha de bonds por tracção animada entre a estação da estrada de ferro, como acima se declara.

Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Borroul.