LEI N. 99

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica elevada á categoria de freguezia a capella de Santa Cruz, no bairro de Sant'Anna, com a denominação de freguezia de Sant'Anna. 
Art. 2.º - A divisa principia na Ponte Grande, acompanha o Tieté até á divisa da Conceição dos Guarulhos, no rio Cabussú do Guapyra, segue o Cabussú acima até o bairro da Cachoeira, d'ahi segue pelo Juquery-mirim abaixo até á antiga estrada de rodagem, atravessando esta, procurando a cabeceira do Cabussú de baixo, por este até o porto da Barra Funda e d'ahi Tieté acima até á Ponte Grande, ficando comprehendidas nestas divisas as fazendas do bispo e a de Pedro Doler.
Art. 3.º  - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de freguezia a capeila de Santa Cruz, no bairro de Sant'Anna, como acima se declara.

Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.