LEI N. 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 1891

Auctoriza a despeza da quantia precisa para a impressão de cem mil exemplares da Constituição do Estado.

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Presidente do Estado auctorizado a despender a quantia precisa para mandar imprimir cem mil exemplares da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - O Governo mandará distribuir esses exemplares pelos funccionarios publicos de todas as categorias, pelos estabelecimentos de instrucção, publicos  e particulares, devendo, nas escolas publicas, fazer-se a sua leitura duas vezes por semana, mandando entregar um numero razoavel de exemplares às Intendencias Municipaes para, por sua vez, fazerem no respectivo municipio a competente distribuição.
Artigo 3.º - Serão tambem remettidos exemplares dessa publicação ao Presidente da Republica, respectivos Secretarios de Estado, Secretarios do Congresso Federal, Governadores e Congressos dos Estados e aos Ministros e Consules Brasileiros no extrangeiro.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, aos quatorze do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Setembro de mil oitocentos de noventa e um.


João de Souza Amaral Gurgel.