LEI N. 1, DE 14 DE
SETEMBRO DE 1891
Auctoriza a despeza da
quantia precisa para a impressão de cem mil exemplares da
Constituição do Estado.
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Fica o Presidente do Estado auctorizado a despender a quantia precisa
para mandar imprimir cem mil exemplares da Constituição
do Estado.
Artigo
2.º
- O Governo mandará distribuir esses exemplares pelos
funccionarios publicos de todas as categorias, pelos estabelecimentos
de instrucção, publicos e particulares, devendo,
nas escolas publicas, fazer-se a sua leitura duas vezes por semana,
mandando entregar um numero razoavel de exemplares às
Intendencias Municipaes para, por sua vez, fazerem no respectivo
municipio a competente distribuição.
Artigo
3.º
- Serão tambem remettidos exemplares dessa
publicação ao Presidente da Republica, respectivos
Secretarios de Estado, Secretarios do Congresso Federal, Governadores e
Congressos dos Estados e aos Ministros e Consules Brasileiros no
extrangeiro.
Artigo
4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, aos quatorze do mez de
Setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos
Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Setembro de mil
oitocentos de noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.