LEI N. 10, DE 26 DE OUTUBRO DE 1891
Crêa um necroterio na Capital do Estado
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado
um necroterio nesta cidade, onde se possam fazer todas as
investigações medico-legaes, exigidas pela sciencia e
pela justiça.
Artigo 2.º - A
organização do pessoal technico e administrativo do
necroterio fica dependente de regulamento formulado pelo Presidente e
approvado pelo Congresso.
Artigo 3.º - Fica
auctorizado o Presidente de Estado a despender até trinta contos
de réis (30:000$000) com a construcção do edificio
apropriado a esse fim, acquisição de objetos para os
laboratorios, petrechos photographicos, camaras frigorificas e pessoal
technico.
§ unico - Esta despesa fica dependente de verba
para esse fim consignada no orçamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e seis de Outubro de mil oitocentos e noventa e um,
terceiro da Republica dos Estado Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e
seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.