LEI N. 10, DE 26 DE OUTUBRO DE 1891

Crêa um necroterio na Capital do Estado


O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado um necroterio nesta cidade, onde se possam fazer todas as investigações medico-legaes, exigidas pela sciencia e pela justiça.
Artigo 2.º - A organização do pessoal technico e administrativo do necroterio fica dependente de regulamento formulado pelo Presidente e approvado pelo Congresso.
Artigo 3.º - Fica auctorizado o Presidente de Estado a despender até trinta contos de réis (30:000$000) com a construcção do edificio apropriado a esse fim, acquisição de objetos para os laboratorios, petrechos photographicos, camaras frigorificas e pessoal technico.
§ unico - Esta despesa fica dependente de verba para esse  fim consignada  no orçamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e seis de Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estado Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.