LEI N. 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 1891
Organiza o Serviço Sanitario do Estado
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Fica organizado o Serviço Sanitario do Estado, que
será desempenhado por um conselho de saude publica e
inspectoria geral de hygiene.
Artigo 2.º
- A nomeação dos membros do conselho de saude
publica, como o pessoal e organização da inspectoria da
hygiene, dependerão do regulamento confeccionado pelo
Presidente do Estado e approvado pelo Congresso.
Artigo 3.º
- O Governo fica auctorizado a despender até a quantia de
tresentos contos de réis (300:000$000) com a
acquisição do material necessario ao serviço,
pagamento do pessoal e demais despezas.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e oito de Outubro de
mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos
do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Outubro de mil
oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.