LEI N. 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 1891

Organiza o Serviço Sanitario do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica organizado o Serviço Sanitario do Estado, que será desempenhado por um conselho de saude publica e inspectoria geral de hygiene.
Artigo 2.º - A nomeação dos membros do conselho de saude publica, como o pessoal e organização da inspectoria da hygiene, dependerão do regulamento confeccionado pelo  Presidente do Estado e approvado pelo Congresso.
Artigo 3.º - O Governo fica auctorizado a despender até a quantia de tresentos contos de réis (300:000$000) com a acquisição do material necessario ao serviço, pagamento do pessoal e demais despezas.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, vinte e oito de Outubro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Outubro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.