LEI N. 13, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891

Torna obrigatorias a vaccinação e revaccinação em todo o Estado.


O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Serão obrigatorias a vaccinação e revaccinação em todo o Estado.
Artigo 2.º - No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei observará as diposições seguintes:
1.ª  -  todo o infractor ficará sujeito á multa de 10$000 a 100$000, conversivel, na falta de pagamento, em 1 a 3 dias de prisão. Estas penas serão dobradas em caso de reincidencia.
2.ª - A obrigatoriedade desta lei só se  tornará effectiva em cada localidade seis mezes depois de haver o Governo organizado nellas institutos ou posto vaccinicos, que preencham o fim da mesma lei, sem vexame para a liberdade individual e com garantia da saude do cidadão.
3.ª - A vaccinação será gratuita, revertendo a importancia das multas para a manutenção deste serviço publico.
4.ª - Serão tomadas as medidas convenientes á vaccinação da força publica militar ou civil.
5.ª - O regulamento a que se refere este artigo será sujeito á approvação do Congresso.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições contrarias.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, sete de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.