LEI N. 17, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1891

Fixa a Força Publica do Estado para o anno de 1892

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado, para o anno de 1892, compor-se-á de trez mil novecentos e quarenta homens, distribuida em quatro corpos militares de policia, uma companhia de Cavallaria, um corpo de Urbanos e um corpo de Bombeiros.
§  unico. -  O actual corpo de Urbanos terá a denominação de 5.º corpo militar de policia, mas continuará obrigado ao serviço na fórma da legislação em vigor, sem poder sahir da Capital para destacamentos locaes.
Artigo 2.º - A organização destas forças será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os corpos de força militar de policia estacionarão onde o Governo determinar, conforme exigirem as necessidades do serviço.
§ unico. - A companhia de Cavallaria será aggregada a qualquer dos corpos militares, sempre que o Governo entender conveniente.
Artigo 4.º - Os vencimentos dos officiaes e praças e mais despesas com a Força Publica do Estado, serão, no exercicio desta lei, os que constam das tabellas annexas.
§ unico. - Quando o corpo de Bombeiros tiver por Commandante um engenheiro militar, poderá o Governo arbitrar-lhe uma gratificação mensal até 200$000, sem prejuízo dos vencimentos que perceber pela tabella desta lei.
Artigo 5.º - O Governo providenciará para que o pessoal da força publica policial, destacada fóra da séde do respectivo corpo, não permaneça em cada localidade por mais de seis mezes.
Artigo 6.º - Fica o Governo auctorisado a:
1.º - Nomear, quando entender opportuno, um Inspector Geral das forças militares do Estado, arbitrando-lhe gratificação não execedente de 600$000 mensaes; e expedirá regulamentos para os corpos e companhias, sujeitando-os, na parte penal, á approvação do Congresso.
2.º - Aproveitar os serviços dos officiaes reformados de policia nos corpos do Estado, si nova inspecção de saúde demonstrar que esses officiaes ainda estão em condições de servir.
Artigo 7.º - Continuam em vigor as disposições do decreto n.º 29 de 15 de Março de 1890, na parte não alterada pela presente lei.
Artigo 8.º - Ficam indultados os crimes de 1.ª e 2.ª deserção das praças do corpo policial, si se apresentarem em cada uma das comarcas da Republica dentro de trez mezes, contados da data da promulgação desta lei.
E' extensivo o indulto não só ás praças já processadas, como tambem áquellas que não estiverem ainda sentenciadas pelos alludidos crimes.
 Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas ás auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, quatorze de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.

Tabella A

QUADRO DEMONSTRATIVO DA FORÇA MILITAR DE POLICIA DO ESTADO DE S. PAULO

Dividida em quatro corpos de infantaria, tendo cada um dos ditos corpos quatro companhias


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1891.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

Tabella B
Mappa demonstrativo do pessoal de Corpo de Urbanos


Com quatro companhias

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Novembro de 1891.- Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella C
Quadro demonstrativo da Comp. de Cavallaria do Estado de S.Paulo


Anexxa ao corpo de urbanos



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1891.- Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella D




OBSERVAÇÕES

O Capitão Cirurgião servirá cumulativamente no Corpo de Urbanos.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1891.
Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella E




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de novembro de 1891. - Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella F

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DO CORPO DE URBANOS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Novembro de 1891 - Americo Braziliense de Almeida Mello

Tabella G

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS OFFICIAES E PRAÇAS DA COMPANHIA DE CAVALLARIA DO ESTADO DE S. PAULO



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1891.
Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella H

Tabella de vencimentos dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Novembro de 1891. - Americo Braziliense de Almeida Mello.

Tabella I - Despesa com a Força Publica



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Novembro de 1891 - Americo Braziliense de Almeida Mello