LEI N. 2, DE 17 DE SETEMBRO DE 1891

Fixa os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente do Estado

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Ficam fixados em quarenta e dous contos de réis annuaes os vencimentos do Presidente do Estado, sendo vinte e quatro contos de réis de subsídio e dezoito contos de réis de representação, pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º - Fica fixado em dezoito contos de réis annuaes o subsidio do Vice-Presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo antecedente.
Artigo 3.º -  Quando, por motivo de molestia ou licença, o Presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá somente o subsidio, passando o seu substituto a perceber a importancia da representação.
Artigo 4.º -  Emquanto não se effectuar a discriminação das rendas, conforme o disposto na Constituição Federal, o Thesouro do Estado só pagará o accrescimo de doze contos de réis que o Presidente actualmente percebe na fórma da lei.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem  o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, dezesete de Setembro de mul oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Gurgel.