O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo
1.º
- Ficam fixados em quarenta e dous contos de réis annuaes os
vencimentos do Presidente do Estado, sendo vinte e quatro contos de
réis de subsídio e dezoito contos de réis de
representação, pagos mensalmente desde a data da posse.
Artigo 2.º -
Fica fixado em dezoito contos de réis annuaes o subsidio do
Vice-Presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo antecedente.
Artigo 3.º - Quando,
por motivo de molestia ou licença, o Presidente interromper o
exercicio do cargo, perceberá somente o subsidio,
passando o seu substituto a perceber a importancia da
representação.
Artigo 4.º - Emquanto
não se effectuar a discriminação das rendas,
conforme o
disposto na Constituição Federal, o Thesouro do Estado
só pagará o accrescimo de doze contos de réis que
o Presidente actualmente percebe na fórma da lei.
Mando,
portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
São Paulo, dezesete de
Setembro de mul oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos
Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva
Publicada na Secretaria do Governo do
Estado de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Setembro de mil
oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral Gurgel.