LEI N. 21, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1891
Estabelece
o regimem eleitoral
O Presidente do Estado de São
Paulo:
Faço saber que o Congresso de
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
LEI ELEITORAL
Artigo
1.º
- As eleições para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente do Estado, e de Senadores e Deputados ao Congresso
Estadual serão feitas de conformidade com a presente lei.
CAPITULO I
Dos eleitores
Artigo
2.º
- São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores
de vinte e um annos, domiciliados no Estado, que se alistarem na
fórma das leis.
Não podem alistar-se eleitores:
1.º
- Os mendigos;
2.º
- Os analphabetos;
3.º
- As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas
militares de ensino superior;
4.º
- Os religiosos de ordens
monasticas, companhias, congregações, ou communidades de
qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia,
regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.
Artigo
3.º
- O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo,
pelo Juiz de paz adjuncto, e definitivamente organizado por comarcas
pelos respectivos juizes de direito.
§
unico - O processo do
alistamento será feito de conformidade com a lei n.º 3029
de 9 de
Janeiro de 1881, regulamento n.º 8213 de 13 de Agosto do mesmo
anno e decreto n.º 3122 de 7 de Outubro de 1882, com as
alterações resultantes da nova organização
politica e judiciaria.
Artigo
4.º
- Além da certidão de baptismo, poderá fazer prova
de idade legal qualquer documento publico que mostre ser o alistando
maior de 21 annos.
CAPITULO II
Dos elegives
Artigo
5.º - São condições de elegibilidade
para o cargos de Presidente e Vice-Presidente do Estado:
1.º
- Ser brasileiro;
2.º
- Ter o exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;
3.º
- Ser maior de 35 annos;
4.º
- Ser domociliado no Estado, durante os cinco annos que precederem
á eleição.
§
1.º - O Presidente do Estado não poderá ser
reeleito para o quatriennio seguinte:
§
2.º - O Vice-Presidente
que exercer o Governo no ultimo anno do quatriennio, não
poderá ser reeleito nem eleito Presidente para o quatriennio
seguinte.
Artigo
6.º - São condições de elegibilidade
para o Congresso do Estado:
1.º
- Ter exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;
2.º
- Ter tido domicilio no Estado, dentro dos tres ultimos annos
anteriores á eleição;
3.º
- Não exercer auctoridade que se extenda sobre todo o territorio
do Estado;
a) Não exercer qualquer
funcção do poder Judiciario.
§
unico - E'
condição de elegibilidade para o Senado, além das
referidas neste artigo, ser o candidato maior de 35 annos.
CAPITULO III
Das eleições em geral
Artigo
7.º
- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Estado
far-se-á no dia 15 de Fevereiro do ultimo anno do quadriennio.
Artigo
8.º
- No caso de vaga, a eleição effectuar-se-á 40
dias depois que aquella se der, e o mandato do substituto durará
pelo tempo que restava ao substituído.
Artigo
9.º - Cada eleitor votará, por cedulas separadas, em
um cidadão para Presidente e em outra para Vice-Presidente.
Artigo
10
- A eleição ordinaria para deputados se realizará
no dia 1.º de Dezembro do ultimo anno da legislatura.
No mesmo dia se procederá,
perante as mesmas mesas seccionaes, á eleição de
metade dos Senadores, nos termos do artigo 18 da
Constituição.
Artigo
11
- A eleição de Deputados e Senadores será feita
por todo o Estado, votando cada eleitor, por cedulas separadas, em dois
terços do numero dos representantes. Si este numero não fôr
multiplo de tres, a cedula conterá os dous terços e mais
um nome.
Artigo
12
- Nas eleições para preenchimento de vagas, si o numero
dos representantes a eleger-se fôr de um ou dois, cada cedula
conterá um ou dois nomes; si as vagas forem em numero de tres ou
mais, observar-se-ão as regras do artigo precedente.
Artigo
13
- As vagas dar-se-ão por nullidade, morte, renuncia,
incompatibilidade legal, perda dos direitos politicos do Deputado ou
Senador e revogação do mandato legislativo, nos termos do
artigo 5.º §4.º da Constituição.
Artigo
14
- Logo que se verificar alguma vaga, o Presidente da Camara respectiva
officiará ao Presidente do Estado, para que mande, dentro do
prazo de tres mezes do mencionado aviso, proceder á
eleição para preenchimento da mesma vaga.
CAPITULO IV
Da revogação do mandato
Artigo
15 - Para o exercicio do direito de revogação do
mandato legislativo é necessario:
1.º
- Que a proposta de que
trata o artigo 5.º § 4.º da Constituição
seja feita por escripto e assignada por um terço, pelo menos,
dos eleitores do Estado.
2.º
- Que as assignaturas da proposta sejam reconhecidas por
tabellião;
3.º
- Que a capacidade politica
dos signatarios da proposta seja provada, por certidão extrahida
dos livros ou listas do alistamento eleitoral.
Artigo
16
- A proposta deverá ser dirigida ao Presidente da Camara a
que pertencer o representante, cujo mandato se pretende cassar; e,
verificando-se que a proposta está nos termos legaes, aquelle
Presidente officiará sem demora ao Governo para que mande
proceder, dentro de tres mezes, á respectiva consulta.
Artigo 17 - O eleitor
escreverá em sua cedula a palavra - sim - ou - não -
conforme quizer ou não cassar o mandato do representante; e
haver-se-á o mandato por cassado, si o representante não
obtiver em seu favor metade e mais um, pelo menos, dos suffragios com
que houver sido eleito.
Artigo 18 - O processo da
consulta, quanto á organização das mesas,
recebimento e apuração dos votos, será o mesmo que
o da eleição para deputados e senadores.
CAPITIULO
V
Das secções e mesas
eleitoraes
Artigo
19 - As
eleições serão feitas por secções do
municipio, numeradas ordinalmente, cada uma das quaes não
deverá ter mais de cem nem menos de cincoenta eleitores.
Artigo
20 - Tendo as Camaras
Municipaes feito a divisão de que trata o artigo antecedente,
designarão os edificios em que deverão funccionar
as mesas eleitoraes.
Esses edificios podem ser
particulares, comtanto que ao publico fiquem
franqueados durante o processo eleitoral.
§
1º - A Camara
publicará por edital a numeração das
secções e a designação dos edificios, e
esta desiganação só poderá ser alterada
quando o edificio desigando ficar impedido por circumstancias
supervenientes.
§
2ª - Si a
Camara, até vinte dias antes do da eleição,
não fizer a designação dos edificios, fal-a-
á, em edital de convocação, o juiz de paz; e si
este, até cinco dias antes daquelle não a fizer, qualquer
dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes poderá
fazel-a; e esta designação prevalecerá em
relação a qualquer outra que posteriormente se
faça.
CAPITULO VI
Do processo eleitoral
Artigo
21 - O processo
para a convocação dos eleitores,
organização das mesas eleitoraes, votação,
apuração, finalmente, todo o processo eleitoral,
será o determinado pelas disposições referidas no
§ unico artigo 3.
§
1º -
Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem pluralidade
relativas de votos,
No caso de empate dicidirá a
sorte, devendo o sorteio ser
communicado pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, e
fiscalizado pelos que quizerem, sob pena de nullidade.
§
2º - Das actas
geraes da apuração de qualquer eleição
extrahirão as mesas seccionaes as copias necessarias, as quaes,
depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma
ao Presidente do Estado, uma á secretaria da Camara dos
Deputados ou Senado e uma a cada uma dos eleitos, para lhes servir de
diploma.
Estas copias poderão ser
impressas, devendo todavia ser
assignadas pelos membros da junta.
§
2º - Na
eleição para Presidente e Vice-Presidente do Estado,
feita a apuração e lavrada a respectiva acta, desta se
extrahirão duas cópias que, fechadas e selladas,
serão remettidas ao Presidente do Senado e ao da municipalidade
da Capital do Estado, para se proceder na fórma do artigo 35 da
Constituição.
Artigo
22. -
Proceder-se-á á nova eleição, sempre que,
na verificação de poderes, o Senado ou a Camara reduzir
por nullidade os votos obtidos pelo candidato mais votado, de modo a
ficar elle excluido do numero dos representantes.
Artigo
23. - No dia 30 de
Julho, de tres em tres annos, proceder-se-á em todo o Estado e
no mesmo dia á eleição de vereadores e juizes de
paz ordinarios, começando a correr o triennio do dia 7 de
Janeiro.
§
unico. - No dia
immediato proceder-se-á nos termos á
eleição dos juizes de paz adjuntos, cujo triennio
começará egualmente a ser contato do dia 7 de Janeiro.
Artigo
24. - As
eleições de vereadores e juizes de paz ordinarios ou
adjunctos, serão feitas, no que fôr applicavel, pelo
processo da citada lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 e seu
regulamento, salvo ás municipalidades o direito de decretarem
posteriormente outro processo para eleição de seus
representanes.
CAPITULO VII
Disposições penaes
Artigo
25. - Impedir ou obstar
de qualquer maneira que o eleitor vote:
Pena de prisão cellular por
quatro mezes a um anno.
Artigo
26. - Solicitar, usando
de promessas ou ameaças, votos para certa e determinada pessoa,
ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a
eleição a que se proceda:
Penas de prisão cellular por
tres mezes a um anno e de
privação dos direitos politicos por dois annos.
Artigo
27. - Vender o voto.
Penas de prisão cellular por
tres mezes a um anno e de
privação dos direitos politicos por dois annos.
Artigo
28. - Votar ou tentar
votar, com titulo eleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por
um a seis mezes e multa de cem a
trezentos mil réis.
Nas mesmas penas
incorrerá;
§
1º - O eleitor
que,
fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude:
§
2º - O que votar
mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de
alistamento multiplo.
Artigo
29. - Impedir ou obstar,
de qualquer maneira, qua a mesa eleitoral ou junta apuradora se reuna
no
logar designado, ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo
violencia ou tumulto:
Penãs de prisão
cellular por seis mezes a um anno e multa
de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis
além das mais em que incorrer pelos crimes a que der
causa a violencia.
Artigo
30 - Apresentar-se
alguem nas assembléas eleitoraes com armas ou trazel-as occultas:
Penas de prisão cellular por
um a tres mezes e multa de cem a
trezentos mil réis.
Artigo
31. - Violar, de
qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilizar livros e papeis
relativos ao processo eleitoral.
Penas
de prisão cellular por
um a tres annos e de multa de um a tres contos de réis,
além das penas em que incorrer por outros crimes.
Artigo 32. - Extraviar,
occultar, inutilizar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de
eleitor,
Penas
de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a
trezentos mil réis
Artigo 33. - Falsificar, em
qualquer eleição, o alistamento dos eleitores, alterar a
votação, lêr nomes diversos dos que constarem das
listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas, falsificar as
respectivas actas:
Penas
de prisão cellular por um a tres annos e multa de um a
tres contos de réis, além das penas em que incorrer por
outros crimes.
Artigo 34. - Reunir -se a mesa
eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a
eleição ou apuração:
Penas
de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de
quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réiss.
Artigo 35. - Deixar a mesa
eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o
respectivo titulo.
Penas
de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de quatrocentos mil réis a um conto e duzentos mil
réis.
Artigo 36. - Alterarem o
Presidente e membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e hora
da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro:
Penas de privação dos
direitos politicos por dois annos e
multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil
réis.
Artigo 37. - Fazer parte ou
concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta
apuradora illegitima:
Penas
de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de trezentos mil réis a um conto de réis.
Artigo 38. - Deixar de
comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa
eleitoral:
Penas
de privação dos direitos politicos por dois annos e
multa de duzentos a seiscentos mil réis.
§ unico. - Si por esta
falta não se puder formar mesa:
Pena
- a mesma em dobro.
Artigo 39. - Deixar o
secretario da Camara Municipal e das mesas de alistamento de cumprir os
deveres que lhes impôe o serviço eleitoral:
Pena - multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 40.
- Deixar o Juiz de
Paz ou Presidente da mesa de alistamento eleitoral de enviar à
mesa livros, listas de chamada ou quaesquer outros papeis que haja
recebido da Camara Municipal ou occultal-os:
Pena
- multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si
da omissão resultar a impossibilidade do trabalho:
Pena
- o dobro da anterior.
Artigo 41. - A denuncia destes
crimes compete:
a)
Na comarca da Capital, ao Procurador Geral do Estado;
b)
Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c)
A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar
conjunctamente a petição.
Artigo 42. - O processo
será o mesmo estabelecido na legislação vigente
para os
crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
CAPITULO
VIII
Disposições
geraes
Artigo 43. - O eleitor
poderá votar por meio de cedula impressa.
Artigo 44. - A
reducção ou qualquer modificação do nome do
candidato votado somente annullará o voto, quando puzer em
duvida a identidade do mesmo candidato.
Artigo 45. - O serviço
eleitoral preferirá a outro qualquer.
Artigo 46. - Ficam reduzidos
à metade os prazos a que se referem os artigos 29, 31, 36, 74,
76, 80 e 124 do Regulamento n. 8213 de 13 de Agosto de 1881.
§ unico. - Fica egualmente
reduzido a 8 dias o prazo do artigo 103 do mesmo Regulamento.
Artigo 47. - No primeiro dia
util do mez de Agosto de 1893, se procederá em todo o Estado ao
alistamento eleitoral, e de então em diante todos os annos em
egual dia, à revisão do alistamento para o fim de serem
incluidos novos eleitores e excluidos os que tiverem perdido o direito
de voto.
Artigo 48. - O Governo
consolidará em regulamento as disposições da
legislação eleitoral referidas nesta lei.
Artigo 49. - Revogam-se
disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Artigo 1.º - O Governador
marcará em seu Regulamento, dentro de prazo breve depois de
concluida a qualificação, os dias e mez para a
eleição de vereadores, juizes de paz , juizes de paz
adjuntos e
preenchimento das vagas existentes na representação do
Estado.
Artigo 2.º - Fica o
Governo auctorizado a reduzir, sendo necessario, na 1.ª
qualificação e na 1.ª eleição para
preenchimento de todos os cargos, os prazos que a lei de 9
de Janeiro e seu Regulamento estabelecem nos respectivos processos.
Artigo 3.º - Emquanto
não forem eleitos os juizes de paz, pelo processo desta lei,
servirão os juizes de paz do ultimo quatriennio e seus
supplentes, e na falta delles, os nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 4.º -
Emquanto não forem eleitos os juizes de paz adjunctos,
continuam a servir os actuaes juizes municipaes e substitutos.
Artigo 5.º - Na
primeira eleição de vereadores e juizes de paz a
apuração será feita, nas sédes das
comarcas, dez dias depois da eleição, por uma junta
composta do Juiz de Direito, como Presidente, e pelos presidentes das
mesas eleitoraes, servindo um delles de secretario, podendo esta junta
apuradora funccionar com a maioria de seus membros, e na falta, com
eleitores chamados pelo Juiz de Direito.
§ 1.º - Para este
fim, até tres dias depois da eleição, o Juiz de
Direito convocará, por edital e por officios, os presidentes das
mesas, designando dia logar e hora da apuração, a qual
deverá ser publica, de modo a poder ser fiscalizada pelos
assistentes.
§ 2.º - Desta
apuração poderá qualquer eleitor do municipio
recorrer para o Tribunal de Justiça, no prazo de tres dias e o
Tribunal julgará o recurso dentro de dez dias do seu recebimento.
§ 3.º - Si o Tribunal
julgar o recurso procedete, proceder-se-à immediatamente
à nova eleição, sendo a junta para isso convocada.
Artigo 6.º - Nos termos
que não forem sédes de comarca, o Juiz municipal
exercerá as attribuições de Juiz de Direito.
Artigo 7.º - Nos
districtos que não forem sédes de termo e para
apuração das cedulas de juizes de paz, a junta se
comporá dos membros das mesas eleitoraes, servindo de Presidente
o primeiro Juiz de paz, com as mesmas attribuições para
egual fim conferidas ao Juiz de Direito.
Artigo 8.º - As
mesas eleitoraes remetterão, no prazo de cinco dias, aos
presidentes das juntas as actas das respectivas eleições.
Artigo 9.º - Na
primeira eleição dos juizes de paz adjunctos, as
mesas
eleitoraes do termo remetterão as actas, nas sédes das
comarcas, ao Juiz de Direito e nas sédes dos termos que
não forem sédes de comarcas, ao Juiz municipal.
§ unico - A junta
apuradora em tal caso se comporá dos presidentes das mesas
eleitoraes de todos os districtos do termo.
Artigo 10. - A primeira
qualificação começará no dia 2 de Janeiro
de 1892.
Mando,
portanto a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nellas se contem.
O
Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São
Paulo, vinte sete de Novembro de mil oitocentos e noventa e
um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
AMERICO
BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos
Augusto de Freitas Villalva.
Publicada
na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos
vinte sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um -
João de Souza Amaral Gurgel.