LEI  N. 21, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1891

Estabelece o regimem eleitoral

O Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso de Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

LEI ELEITORAL

Artigo 1.º - As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Estado, e de Senadores e Deputados ao Congresso Estadual serão feitas de conformidade com a presente lei.

CAPITULO I

Dos eleitores

Artigo 2.º - São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um annos, domiciliados no Estado, que se alistarem na fórma das leis.
Não podem alistar-se eleitores:
1.º - Os mendigos;
2.º - Os analphabetos;
3.º - As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º - Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.
Artigo 3.º - O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo, pelo Juiz de paz adjuncto, e definitivamente organizado por comarcas pelos respectivos juizes de direito.
§ unico - O processo do alistamento será feito de conformidade com a lei n.º 3029 de 9 de Janeiro de 1881, regulamento n.º 8213 de 13 de Agosto do mesmo anno e decreto n.º 3122 de 7 de Outubro de 1882, com as alterações resultantes da nova organização politica e judiciaria.
Artigo 4.º - Além da certidão de baptismo, poderá fazer prova de idade legal qualquer documento publico que mostre ser o alistando maior de 21 annos.

CAPITULO II

Dos elegives

Artigo 5.º - São condições de elegibilidade para o cargos de Presidente e Vice-Presidente do Estado:
1.º - Ser brasileiro;
2.º - Ter o exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;
3.º - Ser maior de 35 annos;
4.º - Ser domociliado no Estado, durante os cinco annos que precederem á eleição.
§ 1.º - O Presidente do Estado não poderá ser reeleito para o quatriennio seguinte:
§ 2.º - O Vice-Presidente que exercer o Governo no ultimo anno do quatriennio, não poderá ser reeleito nem eleito Presidente para o quatriennio seguinte.
Artigo 6.º - São condições de elegibilidade para o Congresso do Estado:
1.º - Ter exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;
2.º - Ter tido domicilio no Estado, dentro dos tres ultimos annos anteriores á eleição;
3.º - Não exercer auctoridade que se extenda sobre todo o territorio do Estado;
a) Não exercer qualquer funcção do poder Judiciario.
§ unico - E' condição de elegibilidade para o Senado, além das referidas neste artigo, ser o candidato maior de 35 annos.

CAPITULO III

Das eleições em geral

Artigo 7.º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Estado far-se-á no dia 15 de Fevereiro do ultimo anno do quadriennio.
Artigo 8.º - No caso de vaga, a eleição effectuar-se-á 40 dias depois que aquella se der, e o mandato do substituto durará pelo tempo que restava ao substituído.
Artigo 9.º - Cada eleitor votará, por cedulas separadas, em um cidadão para Presidente e em outra para Vice-Presidente.
Artigo 10 - A eleição ordinaria para deputados se realizará no dia 1.º de Dezembro do ultimo anno da legislatura.
No mesmo dia se procederá, perante as mesmas mesas seccionaes, á eleição de metade dos Senadores, nos termos do artigo 18 da Constituição.
Artigo 11 - A eleição de Deputados e Senadores será feita por todo o Estado, votando cada eleitor, por cedulas separadas, em dois terços do numero dos representantes. Si este numero não fôr multiplo de tres, a cedula conterá os dous terços e mais um nome.
Artigo 12 - Nas eleições para preenchimento de vagas, si o numero dos representantes a eleger-se fôr de um ou dois, cada cedula conterá um ou dois nomes; si as vagas forem em numero de tres ou mais, observar-se-ão as regras do artigo precedente.
Artigo 13 - As vagas dar-se-ão por nullidade, morte, renuncia, incompatibilidade legal, perda dos direitos politicos do Deputado ou Senador e revogação do mandato legislativo, nos termos do artigo 5.º §4.º da Constituição.
Artigo 14 - Logo que se verificar alguma vaga, o Presidente da Camara respectiva officiará ao Presidente do Estado, para que mande, dentro do prazo de tres mezes do mencionado aviso, proceder á eleição para preenchimento da mesma vaga.

CAPITULO IV

Da revogação do mandato

Artigo 15 - Para o exercicio do direito de revogação do mandato legislativo é necessario:
1.º - Que a proposta de que trata o artigo 5.º § 4.º da Constituição seja feita por escripto e assignada por um terço, pelo menos, dos eleitores do Estado.
2.º - Que as assignaturas da proposta sejam reconhecidas  por tabellião;
3.º - Que a capacidade politica dos signatarios da proposta seja provada, por certidão extrahida dos livros ou listas do alistamento eleitoral.
Artigo 16 -  A proposta deverá ser dirigida ao Presidente da Camara a que pertencer o representante, cujo mandato se pretende cassar; e, verificando-se que a proposta está nos termos legaes, aquelle Presidente officiará sem demora ao Governo para que mande proceder, dentro de tres mezes, á respectiva consulta.
Artigo 17 - O eleitor escreverá em sua cedula a palavra - sim - ou - não - conforme quizer ou não cassar o mandato do representante; e haver-se-á o mandato por cassado, si o representante não obtiver em seu favor metade e mais um, pelo menos, dos suffragios com que houver sido eleito.
 Artigo 18 - O processo da consulta, quanto á organização das mesas, recebimento e apuração dos votos, será o mesmo que o da eleição para deputados e senadores.

CAPITIULO V

Das secções e mesas eleitoraes

Artigo 19 - As eleições serão feitas por secções do municipio, numeradas ordinalmente, cada uma das quaes não deverá ter mais de cem nem menos de cincoenta eleitores.
Artigo 20 - Tendo as Camaras Municipaes feito a divisão de que trata o artigo antecedente, designarão os edificios em que deverão funccionar as mesas eleitoraes.
Esses edificios podem ser particulares, comtanto que ao publico fiquem franqueados durante o processo eleitoral.
§ 1º -  A Camara publicará por edital a numeração das secções e a designação dos edificios, e esta desiganação só poderá ser alterada quando o edificio desigando ficar impedido por circumstancias supervenientes.
§ 2ª -  Si a Camara, até vinte dias antes do da eleição, não fizer a designação dos edificios, fal-a- á, em edital de convocação, o juiz de paz; e si este, até cinco dias antes daquelle não a fizer, qualquer dos membros eleitos para fazer parte das mesas eleitoraes poderá fazel-a; e esta designação prevalecerá em relação a qualquer outra que posteriormente se faça.

CAPITULO VI

Do processo eleitoral

Artigo 21 -  O processo para a convocação dos eleitores, organização das mesas eleitoraes, votação, apuração, finalmente, todo o processo eleitoral, será o determinado pelas disposições referidas no § unico artigo 3.
§ 1º - Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem pluralidade relativas de votos,
No caso de empate dicidirá a sorte, devendo o sorteio ser communicado pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, e fiscalizado pelos que quizerem, sob pena de nullidade.
§ 2º - Das actas geraes da apuração de qualquer eleição extrahirão as mesas seccionaes as copias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma ao Presidente do Estado, uma á secretaria da Camara dos Deputados ou Senado e uma a cada uma dos eleitos, para lhes servir de diploma.
Estas copias poderão ser impressas, devendo todavia ser assignadas pelos membros da junta.
§ 2º - Na eleição para Presidente e Vice-Presidente do Estado, feita a apuração e lavrada a respectiva acta, desta se extrahirão duas cópias que, fechadas e selladas, serão remettidas ao Presidente do Senado e ao da municipalidade da Capital do Estado, para se proceder na fórma do artigo 35 da Constituição.
Artigo 22. - Proceder-se-á á nova eleição, sempre que, na verificação de poderes, o Senado ou a Camara reduzir por nullidade os votos obtidos pelo candidato mais votado, de modo a ficar elle excluido do numero dos representantes.
Artigo 23. - No dia 30 de Julho, de tres em tres annos, proceder-se-á em todo o Estado e no mesmo dia á eleição de vereadores e juizes de paz ordinarios, começando a correr o triennio do dia 7 de Janeiro.
§ unico. - No dia immediato proceder-se-á nos termos á eleição dos juizes de paz adjuntos, cujo triennio começará egualmente a ser contato do dia 7 de Janeiro.
Artigo 24. - As eleições de vereadores e juizes de paz ordinarios ou adjunctos, serão feitas, no que fôr applicavel, pelo processo da citada lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881 e seu regulamento, salvo ás municipalidades o direito de decretarem posteriormente outro processo para eleição de seus representanes.

CAPITULO VII

Disposições penaes

Artigo 25. - Impedir ou obstar de qualquer maneira que o eleitor vote:
Pena de prisão cellular por quatro mezes a um anno.
Artigo 26. - Solicitar, usando de promessas ou ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleição a que se proceda:
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dois annos.
Artigo 27. - Vender o voto.
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dois annos.
Artigo 28. - Votar ou tentar votar, com titulo eleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por um a seis mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá;
§ 1º - O eleitor que, fornecendo o seu titulo, concorrer para esta fraude:
§ 2º - O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.
Artigo 29. - Impedir ou obstar, de qualquer maneira, qua a mesa eleitoral ou junta apuradora se reuna no logar designado, ou obrigar uma ou outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:
Penãs de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis além das mais em que incorrer pelos crimes a que der  causa a violencia.
Artigo 30 - Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas ou trazel-as occultas:
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 31. - Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo eleitoral.
Penas de prisão cellular por um a tres annos e de multa de um a tres contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.
Artigo 32. - Extraviar, occultar, inutilizar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo de eleitor,
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis
Artigo 33. - Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores, alterar a votação, lêr nomes diversos dos que constarem das listas, accrescentar ou diminuir nomes ou listas, falsificar as respectivas actas:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e multa de um a tres contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.
Artigo 34. - Reunir -se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réiss.
Artigo 35. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo.
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de quatrocentos mil réis a um conto e duzentos mil réis.
Artigo 36. - Alterarem o Presidente e membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro:
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis.
Artigo 37. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima:
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de trezentos mil réis a um conto de réis.
Artigo 38. -  Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral:
Penas de privação dos direitos politicos por dois annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.
§ unico. - Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena - a mesma em dobro.
Artigo 39. - Deixar o secretario da Camara Municipal e das mesas de alistamento de cumprir os deveres que lhes impôe o serviço eleitoral:
Pena - multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 40. - Deixar o Juiz de Paz ou Presidente da mesa de alistamento eleitoral de enviar à mesa livros, listas de chamada ou quaesquer outros papeis que haja recebido da Camara Municipal ou occultal-os:
Pena - multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da omissão resultar a impossibilidade do trabalho:
Pena - o dobro da anterior.
Artigo 41. - A denuncia destes crimes compete:
a)  Na comarca da Capital, ao Procurador Geral do Estado;
b)  Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c)  A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar conjunctamente a petição.
Artigo 42. - O processo será o mesmo estabelecido na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

CAPITULO  VIII

Disposições geraes

Artigo 43. - O eleitor poderá votar por meio de cedula impressa.
Artigo 44. - A reducção ou qualquer modificação do nome do candidato votado somente annullará o voto, quando puzer em duvida a identidade do mesmo candidato.
Artigo 45. - O serviço eleitoral preferirá a outro qualquer.
Artigo 46. - Ficam reduzidos à metade os prazos a que se referem os artigos 29, 31, 36, 74, 76, 80 e 124 do Regulamento n.  8213 de 13 de Agosto de 1881.
§ unico. - Fica egualmente reduzido a 8 dias o prazo do artigo 103 do mesmo Regulamento.
Artigo 47. - No primeiro dia util do mez de Agosto de 1893, se procederá em todo o Estado ao alistamento eleitoral, e de então em diante todos os annos em egual dia, à revisão do alistamento para o fim de serem incluidos novos eleitores e excluidos os que tiverem perdido o direito de voto.
Artigo 48. - O Governo consolidará em regulamento as disposições da legislação eleitoral referidas nesta lei.
Artigo 49. -  Revogam-se disposições em contrario.
 
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - O Governador marcará em seu Regulamento, dentro de prazo breve depois de concluida a qualificação, os dias e mez para a eleição de vereadores, juizes de paz , juizes de paz adjuntos e preenchimento das vagas existentes na representação do Estado.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a reduzir, sendo necessario, na 1.ª qualificação e na 1.ª eleição para preenchimento de todos    os cargos, os prazos que a lei de 9 de Janeiro e seu Regulamento estabelecem nos respectivos processos.
Artigo 3.º - Emquanto não forem eleitos os juizes de paz, pelo processo desta lei, servirão os juizes de paz do ultimo quatriennio e seus supplentes, e na falta delles, os nomeados pelo Presidente do Estado.
Artigo 4.º -  Emquanto não forem eleitos os juizes de paz adjunctos, continuam a servir os actuaes juizes municipaes e substitutos.
Artigo 5.º -  Na primeira eleição de vereadores e juizes de paz a apuração será feita, nas sédes das comarcas, dez dias depois da eleição, por uma junta composta do Juiz de Direito, como Presidente, e pelos presidentes das mesas eleitoraes, servindo um delles de secretario, podendo esta junta apuradora funccionar com a maioria de seus membros, e na falta, com eleitores chamados pelo Juiz de Direito.
§ 1.º - Para este fim, até tres dias depois da eleição, o Juiz de Direito convocará, por edital e por officios, os presidentes das mesas, designando dia logar e hora da apuração, a qual deverá ser publica, de modo a poder ser fiscalizada pelos assistentes.
§ 2.º -  Desta apuração poderá qualquer eleitor do municipio recorrer para o Tribunal de Justiça, no prazo de tres dias e o Tribunal julgará o recurso dentro de dez dias do seu recebimento.
§ 3.º - Si o Tribunal julgar o recurso procedete, proceder-se-à immediatamente à nova eleição, sendo a junta para isso convocada.
Artigo 6.º - Nos termos que não forem sédes de comarca, o Juiz municipal exercerá as attribuições de Juiz de Direito.
Artigo 7.º - Nos districtos que não forem sédes de termo e para apuração das cedulas de juizes de paz, a junta se comporá dos membros das mesas eleitoraes, servindo de Presidente o primeiro Juiz de paz, com as mesmas attribuições para egual fim conferidas ao Juiz de Direito.
Artigo 8.º -  As mesas eleitoraes remetterão, no prazo de cinco dias, aos presidentes das juntas as actas das respectivas eleições.
Artigo 9.º -  Na primeira eleição dos juizes de paz adjunctos, as mesas eleitoraes do termo remetterão as actas, nas sédes das comarcas, ao Juiz de Direito e nas sédes dos termos que não forem sédes de comarcas, ao Juiz municipal.
§ unico - A junta apuradora em tal caso se comporá dos presidentes das mesas eleitoraes de todos os districtos do termo.
Artigo 10. - A primeira qualificação começará no dia 2 de Janeiro de 1892.

Mando, portanto a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nellas se contem.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
São Paulo, vinte sete de Novembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

Publicada na Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa e um - João de Souza Amaral Gurgel.