LEI N. 6, DE 29 DE SETEMBRO DE 1891
Passa para a
Superintendencia de Obras Publicas os serviços de terras e
colonização.
O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Os serviços de terras e
colonização, regidas pela
lei geral de 28 de setembro de 1850, regulamento n. 1318, de 30 de
Janeiro de 1854 e mais
disposições em
vigor, ficam a cargo da Superintendencia de Obras Publicas,
emquanto o Congresso não resolver de outro modo.
Artigo 2.º -
Os serviços desta natureza, que ainda estão a cargo da
União, serão pagos pelos cofres do Estado, desde que a
este forem entregues.
Artigo 3.º - As attribuições
até aqui exercidas pelo Governo Federal passam ao Presidente do
Estado.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
O Secretario do Estado a faça
publicar, imprimir e correr.
S. Paulo, aos vinte e nove de
Setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceira da Republica dos
Estados Unidos do Brasil.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA
MELLO.
CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
VILLALVA.
Publicado na Secretaria do
Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Setembro
de mil oitocentos e noventa e um.
João de Souza Amaral
Guergel.