LEI N. 6, DE 29 DE SETEMBRO DE 1891

Passa  para  a Superintendencia de Obras Publicas os serviços de terras e colonização.

O Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Os serviços de terras e colonização, regidas pela lei geral de 28 de setembro de 1850, regulamento n. 1318, de 30 de Janeiro de 1854 e mais disposições em vigor,  ficam a cargo da Superintendencia de Obras Publicas, emquanto o Congresso não resolver de outro modo.
Artigo 2.º - Os serviços desta natureza, que ainda estão a cargo da União, serão pagos pelos cofres do Estado, desde que a este forem entregues.
Artigo 3.º - As attribuições até aqui exercidas pelo Governo Federal passam ao Presidente do Estado.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretario do Estado a faça publicar, imprimir e correr.
S. Paulo,  aos vinte e nove de Setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceira da Republica dos Estados Unidos do Brasil.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

CARLOS AUGUSTO DE FREITAS VILLALVA.

Publicado na Secretaria do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa e um.

João de Souza Amaral Guergel.