LEI N. 105, DE 27 DE SETEMBRO DE 1892
O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo auctorizado a mandar estudar e
construir uma estrada de rodagem que, partindo da
povoação do - Salto Grande - seguindo a directriz mais
curta, em rumo proximamente de O., N., O., và terminar na margem
esquerda do rio Paraná, no ponto mais conveniente, para dar
entrada ao gado e mais productos da bacia do Ivinhema.
Artigo 2.º - Para garantir as vidas e propriedades dos
habitantes da zona e trabalhadores da estrada, será estabelecido
nas cabeceiras do rio Laranja Doce, ou onde mais convier, um
destacamento policial, nunca inferior a cincoenta praças,
commandado por official.
Artigo 3.º - Para execução da presente lei,
fica o Governo auctorizado a fazer as necessarias
operações de credito, em falta de renda ordinaria,
podendo despender até á quantia de oitenta contos de
réis (80:000$000).
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça.
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e sete de
Setembro de mil oitocentos e noventa e dous.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Setembro de 1892. -- Pelo
director
Geral, Antonio Pedro de Oliveira.