LEI N. 116, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1892

Refórma a repartição de Estatistica deste Estado

O dr. Benardino de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo Estadal decretou e eu promgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A repartição de Estatistica e do Archivo do Estado fica a dependencia da Secretaria de Estado do Interior.
Artigo 3.º - A esta repartição incumbirá a organização de trabalhos estatisticos, sua impressão e publicação, e a guarda de documentos e papeis officiaes ou não, que interessarem, sob qualquer ponto de vista, á historia S. Paulo, em especial, e do Brazil em geral.
Artigo 3.º - Fica conservado, com as atribuições actuaes, o logar  de director da repartição.
Artigo 4.º - O serviço será distribuido entre secções do seguinte modo:
a) A' primeira secção incumbirá todo o serviço referente á estatistica da população, immigração, emigração e colonização com os detalhes e circumstancias que forem determinadas em regulamento.
Incumbir-lhe-á tambem a correspondencia da repartição, distribuição de papeis entrados, escripturação e contabilidade, organização das folhas de pagamento do pessoal, impressão e publicação.
b) A' segunda secção incumbirá todo o serviço relativo á estatisttca industrial, commercial e agricola em todas as suas fòrmas, á renda publica do Estado e dos municipios, á instrucção publica e particular, á demographia sanitaria, á de estabelecimentos de beneficencia e caridade, correios e telegraphos, agua e exgottos, conforme a especialização que fôr feita no regulamento respectivo.
c) A 3.ª secção incumbirá a guarda do Archivo do Estado e a organização annual dos respectivos catalogos.
Artigo 5.º - Os chefes de secção, officiaes, amanuenses e demais empregados da repartição de Estatistica serão equiparados, em seus vencimentos, aos empregados da Secretaria do Interior.
Artigo 6.º - Além desse pessoal, a repartição terá um porteiro e em cada municipio do Estado, excepto no da capital, agentes locaes.
Artigo 7.º - Aos agentes locaes incumbirá fornecer mensalmente á região os dados referentes ao respectivo municipio.
Artigo 8.º - O Governo prefirirá, para encarregar-lhes de serviço estabelecido nos municipios, aos secretarios das respectivas municipalidades, abonando-lhes por esse serviço uma gratificação nunca inferior a 200$000, e nunca superior a 500$000 annuaes.
Os secretario das municipalidades que mais se distinguirem na promptidão, zelo e perfeição com que executarem o serviço estatistico a seu cargo, serão preferidos para as vagas deixadas na repartição central de estatisticas ou  para serem providos nos logares, que fôrem novamente creados.

Art. 9.º - O Governo poderá abrir credito para completar o pagamento ordenado nesta lei.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, 1.° de Outubro de 1892.

Bernardino De Campos.
João Alvares Rubião Junior.

Tabella a que se refere a lei n. 116 desta data

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Outubro de 1892.

Bernardino De Campos.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 4 de Outubro de 1882. - O director geral, João de Souza Amaral Gurgel.