LEI N. 116, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1892
Refórma a
repartição de Estatistica deste Estado
O dr.
Benardino de
Campos, Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo Estadal decretou e eu
promgo a lei seguinte :
Artigo
1.º - A repartição de Estatistica e do Archivo
do Estado fica a dependencia da Secretaria de Estado do Interior.
Artigo 3.º - A esta repartição
incumbirá a organização de trabalhos estatisticos,
sua impressão e publicação, e a guarda
de documentos e papeis officiaes ou não, que interessarem, sob
qualquer ponto de vista, á historia S. Paulo, em especial, e do
Brazil em geral.
Artigo 3.º - Fica conservado, com as
atribuições actuaes, o logar de director da
repartição.
Artigo 4.º - O serviço será distribuido entre secções do seguinte modo:
a) A' primeira secção incumbirá todo o
serviço referente á estatistica da
população, immigração,
emigração e colonização com os detalhes e
circumstancias que forem determinadas em regulamento.
Incumbir-lhe-á tambem a correspondencia da
repartição, distribuição de papeis
entrados, escripturação e contabilidade,
organização das folhas de pagamento do pessoal,
impressão e publicação.
b) A' segunda secção incumbirá todo o
serviço relativo á estatisttca industrial, commercial e
agricola em todas as suas fòrmas, á renda publica do
Estado e dos municipios, á instrucção publica e
particular, á demographia sanitaria, á de
estabelecimentos
de beneficencia e caridade, correios e telegraphos, agua e exgottos,
conforme a especialização que fôr feita no
regulamento respectivo.
c) A 3.ª secção incumbirá a guarda do
Archivo
do Estado e a organização annual dos respectivos
catalogos.
Artigo 5.º - Os chefes de secção, officiaes,
amanuenses e demais empregados da repartição de
Estatistica serão equiparados, em seus vencimentos, aos
empregados da Secretaria do Interior.
Artigo 6.º - Além desse pessoal, a
repartição terá um porteiro e em cada municipio do
Estado, excepto no da capital, agentes locaes.
Artigo 7.º - Aos agentes locaes incumbirá fornecer
mensalmente á região os dados referentes ao respectivo
municipio.
Artigo 8.º - O Governo prefirirá, para
encarregar-lhes de serviço estabelecido nos municipios, aos
secretarios das respectivas municipalidades, abonando-lhes por esse
serviço uma gratificação nunca inferior a 200$000,
e nunca superior a 500$000 annuaes.
Os secretario das municipalidades que mais se distinguirem na
promptidão, zelo e perfeição com que executarem o
serviço estatistico a seu cargo, serão preferidos para as
vagas deixadas na repartição central de estatisticas
ou para
serem providos nos logares, que fôrem novamente creados.
Art. 9.º - O Governo poderá abrir credito para
completar o pagamento ordenado nesta lei.
Art. 10. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, 1.° de Outubro de 1892.
Bernardino De Campos.
João Alvares Rubião Junior.
Tabella a que se refere
a lei n. 116 desta data

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Outubro
de 1892.
Bernardino De Campos.
João Alvares Rubião Junior.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 4 de
Outubro de 1882. - O director geral, João de Souza Amaral
Gurgel.