LEI N. 117, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1892

Auctoriza a fundação de caixas economicas no Estado.

O Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte.

TITULO I

Das caixas economicas

Artigo 1.
º - As caixas economicas, no Estado de S. Paulo, poderão ser fundadas e administradas:
a) Pelo Estado ;
b) Pelas municipalidades ;
c) Por associações e por particulares.
Artigo 2.º - As caixas economicas receberão em deposito pequenas quantias de mil réis para cima E seus multiplos, que serão lançadas em cadernetas para esse fim apropriadas, contendo os dizeres que em regulamento forem estabelecidos.
Artigo 3.º - Poderão fazer depositos nas caixas economicas :
a) Directamente, em seu proprio nome, todas as pessoas maiores de vinte e um annos e que não estiverem privadas da administração de seus bens ;
b) Indirectamente, por intermedio de seus paes, tutores e curadores, os menores, orphams e interdictos ;
c) Por seus procuradores ou administradores, as corporações civis, militares e religiosas e quaesquer estabelecimentos e associações que possam gosar de direitos patrimoniaes.
Artigo 4.º - Si não houver opposição de seus maridos e de seus paes, poderão tambem fazer depositos, em seu nome proprio, as mulheres casadas sob qualquer regimen, e os menores de dezeseis annos.
Artigo 5.º - As retiradas dos depositos serão effectuadas pelas pessoas que o tiverem feito e por seus representantes legaes.

TITULO II

Das caixas economicas do Estado

Artigo 6.º - O Estado creará caixas economicas, com filiaes e agencias, nas localidades onde julgar conveniente o Congresso Legislativo.
Artigo 7.º - E' desde já creada uma caixa economica denominada Caixa Economica Geral, com sede na capital do Estado, e com filiaes em Santos, Campinas, Rio Ciaro, Ribeirão Preto, Sorocaba e Pindamonhangaba.
Artigo 8.º - A Caixa Economica Geral, suas filiaes, e as que de futuro farem creadas pelo Congresso, serão administradas peto Estado, na fórma dos artigos 18 e 19.
Artigo 9.º - Os depositos nella recolhidos vencerão o juro de 4 %, contado do dia em que forem escripturados, capitalizando-se de seis em seis mezes e sendo a capitalização averbada na respectiva caderneta no fim de cada semestre.
Artigo 10.
- O juro abonado aos depositos será pago:
a) Pela importancia garantida pelo Estado á somma que lhe fôr emprestada, na conformidade dos artigos 15 e 16 ;
b) Pela renda que produzirem os titulos em que fôr empregada parte dos depositos, na fórma dos artigos 15 e 16.
Artigo 11.
- Cada pessoa só poderá abrir, em seu proprio nome, uma conta corrente de depositos; mas poderá abrir, em nome dos membros de sua familia, uma para cada um.
Artigo 12.
- O depositante poderá retirar, a qualquer tempo, a importância de seus depositos, avisando a administração da caixa com antecedencia de oito dias, si a quantia que tiver de retirar exceder a 200$000.
A administração poderá, entretanto, dispensar esse prazo.
Artigo 13.
- A retirada, porém, em occasiões extraordinarias, ficará sujeita, a juizo da administração, aos seguintes prazos :
a) De 15 dias, depois de aviso previo, se a quantia fôr superios a 200$000 até á de 1:000$000.
b) De 30 dias, si fôr superior a 1:000$000 até 2:000$000;
c) De 60 dias, si fôr superior a 2:000$000 até 4:000$000:
d) De 90 dias, si fôr superior a esta ultima.
A administração poderá, porém, si entender necessario, reduzir estes prazos e quantias.

TITULO III

Dos depositos, seu emprego e seus juros

Artigo 14.
- Cada pessoa poderá depositar nas caixas economicas do Estado até á quantia de 10:000$000, com direito a juros.
As quantias excedentes que forem depositadas serão abonados juros.
Artigo 15.
- Os depositos das caixas terão o seguinte emprego:
A metade será recolhida ao Thesouro do Estado, e ahi escripturada como emprestimo ao Governo, para ser por este applicada na amortização da divida fundada, ou nas despesas ordinarias ; a outra metade será empregada :
a) Em apolices ou em quaesquer outros titulos de obrigação ou de divida, emittidos pelo Estado ;
b) Em eguaes titulos emittidos pela municipalidade da capital ou qualquer outra do Estado, de confiança da administração ;
c) Em letras hypothecarias emittidas pelos bancos do credito real do Estado;
d) Em acções, debentures, ou quaesquer titulos prelativos de divida, das companhias de estradas de ferro, solidamente constituidas ;
e) Em emprestimos hypothecarios urbanos.
Artigo 16.
- O Governo abonará aos depositos escripturados, como emprestimo do Estado, o juro de 5 % desde o dia do recolhimento delles ao Thesouro, o que se fará no dia seguinte áquelle em que entrarem na caixa economica.
Além do pagamento do juro acima fixado, o Governo se obrigará tambem a restituir a quantia que fôr emprestada ao Estado.
Artigo 17.
- A taxa de juro fixada no artigo anterior e o quantum dos depositos emprestados ao Estado, na fórma do artigo 15, poderão ser pelo Congresso reduzidos, quando o entender conveniente.

TITULO IV

Da administração das caixas economicas do Estado

Artigo 18.
- As caixas economicas fundadas pelo Estado serão administradas por um conselho fiscal, composto de cinco directores, todos de nomeação do Governo, porém escolhidos dentre os cidadãos mais aptos do Estado.
Dos cinco directores, um será presidente, outro o vice-presidente, outro o secretario, designados todos por eleição.
Artigo 19.
- As funcções do conselho fiscal são remuneradas. O Governo organizará, no regulamento que expedir para execução desta lei, a respectiva tabella de vencimentos, que será sujeita á approvação do Congresso.
Artigo 20.
- As attribuições e deveres do conselho fiscal serão as mesmas estabelecidas no regulamento das caixas economicas do extincto Imperio, na parte em que não forem contrarias a esta lei. O Governo as consolidará no regulamento de que trata o artigo antecedente.
Artigo 21.
- Além do conselho fiscal, terão as caixas economicas os seguintes empregados :
Um gerente;
Um guarda-livros;
Tres escripturarios;
Um thesoureiro;
Um fiel do thesoureiro;
Um porteiro.
Artigo 22.
- O serviço e deveres destes empregados serão os do regulamento das caixas economicas existentes, e poderão ser alterados no regulamento desta lei, o qual tambem os consolidará.
Seus vencimentos serão os da tabella que o Governo organizar.
Artigo 23.
- O custeio das caixas economicas do Estado será feito :
a) Pela differença entre o juro abonado pelo Estado aos depositos e o abonado pelas caixas aos depositantes ;
b) Pela differença entre este juro e a renda produzida pelos titulos em que fôr empregada parte dos depositos, na fórma do art. 15.

TITULO V

Das caixas economicas municipaes

Artigo 24.
- As municipalidades do Estado poderão crear e administrar caixas economicas com ou sem garantia de juros e das quantias depositadas, nas localidades dos seus municipios, onde julgarem conveniente, independentemente de auctorização do poder legislativo ou executivo.
Artigo 25.
- No caso de serem garantidos os juros e o capital dos depositos, poderão as municipalidades, para a effectividade dessa garantia, consignar em seus orçamentos a verba correspondente ao pagamento.
Artigo 26.
- No regulamento que expedirem para creação de suas caixas economicas, as municipalidades estabelecerão o modo e a fórma de as administrar, o pessoal respectivo, suas funcções, deveres e vencimentos, e as demais condições necessarias para que possam funccionar.
Artigo 27.
- Os depositos das caixas economicas municipaes poderão, além dos que são estabelecidos no art. 15, ter mais os seguintes empregos :
a) Emprestimos hypothecarios ruraes ;
b) Emprestimos agricolas, sob penhor de colheitas e de fructos pendentes, utensilios e machinas de lavoura e animaes ;
c) Emprestimos sobre acções e obrigações de sociedades cooperativas de consumo e de credito popular.
Artigo 28.
- As caixas economicas municipaes poderão tambem obter subvenção do Estado, mediante requerimento ao Congresso Legislativo.
Nesse caso terá o Estado direito de fiscalizal-as por empregados de sua confiança, que a lei de concessão designar.

TITULO VI

Das caixas economicas organizadas por associações particulares

Artigo 29. - Poderão tambem ser fundadas e administradas caixas economicas por associações particulares.
Artigo 30.
- Para esse fim as associações e os particulares não precisam de licença dos poderes do Estado.
Artigo 31.
- As caixas economicas, assim organizadas, se regerão por seus estatutos, onde serão estabelecidas as condições de seu custeio e de sua administração.
Os estatutos independem de approvação do Congresso Legislativo.
Artigo 32.
- Tambem as poderão fundar e administrar os bancos populares, mas nesse caso serão organizadas sob as bases de legislação geral ou do Estado sobre sociedades cooperativas de credito.
Artigo 33.
- O Estado poderá tambem subvencional-as, na fórma do art. 28.

TITULO VII

Disposições geraes

Artigo 34.
- Os possuidores de cadernetas de qualquer caixa economica das que funccionarem no Estado, poderão transferir os seus depositos de uma para outra, sem formalidade alguma além da simples averbação.
Artigo 35.
- As caixas economicas, qualquer que seja a sua especie, poderão acceitar legados e doações e constituir com elles um patrimonio ou fundo de reserva, precedendo licença do Congresso Federal.
Artigo 36.
- As operações, livros e mais actos das caixas economicas serão isentos do sello do Estado.
Artigo 37.
- A installação das filiaes, de que trata o art. 7.°, será feita ao mesmo tempo que a da caixa economica do Estado.
O Governo expedirá as necessarias instrucções, que as tiverem de reger.
Artigo 38.
- Para o estabelecimento das filiaes poderá o Governo preferir os predios e o pessoal das repartições arrecadadoras e das agencias postaes.
Artigo 39.
- Nos casos não previstos nesta lei, serão subsidiarias as disposições do regulamento n. 9738, de 2 de Abril de 1887.
Artigo 40.
- Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1.° de Outubro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 1.° de Outubro de 1892.-M. Augusto Galvão, 1.° official servindo de director.