LEI N. 28, DE NOVE DE JUNHO DE 1892

Auctoriza o governo a mandar abrir concurso para  construcção de uma estrada de ferro, do porto de Cananéa ás margens do rio Paranapanema.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a mandar abrir concurso, pelo prazo maximo de 3 mezes, depois de terminados os estudos, para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1.m (um metro) entre trilhos, que, partindo do porto de Cananéa, vá terminar nas margens do rio Paranapanema, no ponto em que esse rio der franca navegação aguas abaixo.
Artigo 2.º - A estrada gosará, durante o prazo de concessão, de preferencia, em egualdade de condições, para a construcção de ramaes dentro da zona de 20 kilometros de cada lado do eixo da linha.
§ 1.º - Essa preferencia nunca impossibilitará a construcção dos referidos ramaes, desde que forem requeridos, mesmo entre pontos já ligados por caminhos de ferro.
§ 2.º - A estrada gosará, durante o tempo da construcção, de isenção de impostos creados já, ou que por ventura forem creados pelo Estado, para todo o material fixo e rodante necessario á inauguração do trafego.
§ 3.º - A contar da data da inauguração do trafego de toda a linha, terá a garantia de juro de 6 % ao anno sobre o capital effectivamente empregado, até ao maximo de 30:000$000 (trinta contos de réis) por média kilometrica, cessando o direito a essa garantia, quando a estrada produzir renda liquida egual ou maior do que esse juro, durante quatro annos consecutivos.
§ 4.º - Gosará tambem de uma subvenção de 20:000$000 (vinte contos de réis) por kilometro, para construcção da linha entre o porto de Cananéa e o alto da serra de Paranapiacaba, sendo essa subvenção paga depois de aberto o trafego nessa parte.
Artigo 3.º - Terá a estrada foro obrigatorio no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da estrada exceder a 8 % ao anno, a metade do excesso será recolhido aos cofres do Estado, até que seja esse indemnizado das quantias que tiver adeantado com as garantias de juro, subvenção kilometrica, gastos de fiscalização e de estudos para reconhecimento e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo da concessão, não estiver o Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á estrada, quer pelo meio indicado no artigo antecedente, quer por outro qualquer modo, a estrada reverterá ao Estado, com todo o seu material fixo e rodante, estações e mais dependencias, sem indemnizaçâo alguma ao concessionario.
Paragrapho unico. - No caso de reversão ao Estado, terá o concessionario preferencia, em egualdade de condições, para o arrendamento do serviço do trafego da linha. Si, porém, na data terminal da concessão, estiver o Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á estrada, passará o concessionario a gosar da propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre viação lei ferrea do Estado.
Artigo 6.º - O serviço de fiscalização da linha será pago pelo Estado durante a contrucção da estrada, que depois de aberta ao trafego, concorrerá para aquelle pagamento com a quantia que fôr estipulada no respectivo contracto e que então será recolhida por semestre adeantado aos cofre do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a despender até á quantia de 70:000$000 (setenta contos de réis) com os trabalhos de reconhecimento e exploração desta linha ferrea.
Paragrapho unico. - Estes trabalhos, findos os quaes porá o governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob a direcção da Secretaria de Agricultura e Obras Publicas do Estado e deverão estar terminados no prazo máximo de 7 mezes, a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versará sobre o prazo da concessão, base de tarifas, menor subvenção kilometrica, taxa da garantia de juros, reducção de frete proporcional ao rendimento do trafego e outras vantagens que o concorrente possa offerecer.
Paragrapho unico. - Os editaes de concorrencia, além das disposições desta lei, mencionarão as condições que devem preencher os proponentes para serem admitlidos ao concurso.
Artigo 9.º - No contracto que fôr assignado, dentro de um mez, a contar da data terminal da chamada de concorrentes, serão fixados prazos para apresentação de estudos definitivos da linha, inicio e conclusão das obras, não podendo esta exceder a seis annos, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão applicadas as disposições da lei geral sobre estradas de ferro do Estado, em tudo quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, nove de Junho de mil oitocentos e noventa e dois.

J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
ALFREDO MAIA.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Oublicas, aos 10 de Junho de 1892.-MIGUEL MONTEIRO DE GODOY, director geral.