LEI N. 28, DE NOVE DE JUNHO DE 1892
Auctoriza o governo a mandar abrir concurso para construcção de uma estrada de ferro, do porto de Cananéa ás margens do rio Paranapanema.
O
dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-Presidente do Estado de
S. Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do
Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o
governo do Estado auctorizado a mandar abrir
concurso, pelo prazo maximo de 3 mezes, depois de terminados os
estudos, para a construcção, uso e goso de uma estrada de
ferro de
bitola de 1.m (um metro) entre trilhos, que, partindo do porto de
Cananéa, vá terminar nas margens do rio Paranapanema, no
ponto em que
esse rio der franca navegação aguas abaixo.
Artigo 2.º - A estrada gosará, durante o prazo de
concessão, de
preferencia, em egualdade de condições, para a
construcção de ramaes
dentro da zona de 20 kilometros de cada lado do eixo da linha.
§ 1.º - Essa preferencia nunca impossibilitará
a construcção dos
referidos ramaes, desde que forem requeridos, mesmo entre pontos
já
ligados por caminhos de ferro.
§ 2.º - A estrada gosará, durante o tempo da
construcção, de
isenção de impostos creados já, ou que por ventura
forem creados pelo
Estado, para todo o material fixo e rodante necessario á
inauguração do
trafego.
§ 3.º - A contar da data da inauguração
do trafego de toda a
linha, terá a garantia de juro de 6 % ao anno sobre o capital
effectivamente empregado, até ao maximo de 30:000$000 (trinta
contos de
réis) por média kilometrica, cessando o direito a essa
garantia, quando
a estrada produzir renda liquida egual ou maior do que esse juro,
durante quatro annos consecutivos.
§ 4.º - Gosará tambem de uma
subvenção de 20:000$000 (vinte
contos de réis) por kilometro, para construcção da
linha entre o porto
de Cananéa e o alto da serra de Paranapiacaba, sendo essa
subvenção
paga depois de aberto o trafego nessa parte.
Artigo 3.º - Terá a estrada foro obrigatorio no
Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da estrada exceder a 8
% ao
anno, a metade do excesso será recolhido aos cofres do Estado,
até que
seja esse indemnizado das quantias que tiver adeantado com as garantias
de juro, subvenção kilometrica, gastos de
fiscalização e de estudos
para reconhecimento e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo da concessão,
não estiver o
Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á
estrada, quer
pelo meio indicado no artigo antecedente, quer por outro qualquer modo,
a estrada reverterá ao Estado, com todo o seu material fixo e
rodante,
estações e mais dependencias, sem
indemnizaçâo alguma ao
concessionario.
Paragrapho unico. - No caso de reversão ao Estado,
terá o
concessionario preferencia, em egualdade de condições,
para o
arrendamento do serviço do trafego da linha. Si, porém,
na data
terminal da concessão, estiver o Estado inteiramente indemnizado
das
quantias adeantadas á estrada, passará o concessionario a
gosar da
propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre
viação lei ferrea
do Estado.
Artigo 6.º - O serviço de
fiscalização da linha será pago pelo
Estado durante a contrucção da estrada, que depois de
aberta ao
trafego, concorrerá para aquelle pagamento com a quantia que
fôr
estipulada no respectivo contracto e que então será
recolhida por
semestre adeantado aos cofre do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a despender
até á
quantia de 70:000$000 (setenta contos de réis) com os trabalhos
de
reconhecimento e exploração desta linha ferrea.
Paragrapho unico. - Estes trabalhos, findos os quaes
porá o
governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob
a
direcção da Secretaria de Agricultura e Obras Publicas do
Estado e
deverão estar terminados no prazo máximo de 7 mezes, a
contar da data
da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versará sobre o prazo
da concessão,
base de tarifas, menor subvenção kilometrica, taxa da
garantia de
juros, reducção de frete proporcional ao rendimento do
trafego e outras
vantagens que o concorrente possa offerecer.
Paragrapho unico. - Os editaes de concorrencia, além das
disposições desta lei, mencionarão as
condições que devem preencher os
proponentes para serem admitlidos ao concurso.
Artigo 9.º - No contracto que fôr assignado, dentro
de um mez, a
contar da data terminal da chamada de concorrentes, serão
fixados
prazos para apresentação de estudos definitivos da linha,
inicio e
conclusão das obras, não podendo esta exceder a seis
annos, sob pena de
caducidade da concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão
applicadas as
disposições da lei geral sobre estradas de ferro do
Estado, em tudo
quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, nove de Junho de mil
oitocentos e noventa e dois.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
ALFREDO MAIA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Oublicas, aos 10 de Junho de 1892.-MIGUEL MONTEIRO DE GODOY, director
geral.