LEI N. 29, DE 9 DE JUNHO DE 1892
Auctoriza
o governo mandar abrir concurso para construcção de uma
estrada de
ferro, do porto de São Sebastião ás raias do
Estado de Minas.
O dr. José Alves de Cerqueira Cezar, Vice-presidente do Estado
de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
governo do Estado auctorizado a mandar abrir
concurso, pelo prazo maximo de tres mezes, depois de terminados os
estudos, para construcção, uso e goso de uma estrada de
ferro de bitola
de um metro entre trilhos, que, partindo do porto de S.
Sebastião, vá
ás raias do Estado de Minas, com direcção ao valle
do rio Sapucahy,
servindo Parahybuna e Santa Branca.
Artigo 2.º - A estrada gosará, durante o prazo da
concessão, de
preferencia, em egualdade de condições, para a
construcção de ramaes
dentro da zona de vinte kilometros de cada lado do eixo da linha.
§ 1.º - Essa preferencia nunca impossibilitará
a construcção dos
referidos ramaes, desde que forem requeridos, mesmo entre pontos
já
ligados por caminho de ferro.
§ 2.º - A estrada gosará, durante o tempo da
construcção, de
isenção de impostos creados já, ou que porventura
forem creados pelo
Estado, para todo o material fixo e rodante, necessario á
inauguração
do trafego.
§ 3.º - A contar da data da inauguração
do trafego de toda a
linha, terá a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital
effectivamente empregado, até ao maximo de 30:000$000 por media
kilometrica, cessando o direito a essa garantia, quando a estrada
produzir renda liquida egual ou maior do que esse juro, durante quatro
annos consecutivos.
§ 4.º - Gosará tambem de uma
subvenção de 20.000$000 por
kilometro, para a construcção da linha entre o porto de
S. Sebastião e
o alto da Serra do Mar, sendo essa subvenção paga depois
de aberto o
trafego nessa parte.
Artigo 3.º - Terá a estrada fôro obrigatorio
no Estado de S. Paulo.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da estrada exceder a 8
% ao
anno a metade do excesso será recolhida aos cofres do Estado,
até que
seja esse indemnizado das quantias que tiver adeantado com as garantias
de juro, subvenção kilometrica, gastos de
fiscalização e de estudos para
reconhecimentos e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo da concessão,
não estiver o
Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á
estrada, quer
pelo meio indicado no artigo precedente, quer por outro qualquer modo,
a estrada reverterá ao Estado, com todo o seu material fixo e
rodante,
estações e mais dependencias, sem
indemnização alguma ao
concessionario.
Paragrapho unico. - No caso de reversão ao Estado,
terá o
concessionario preferencia, em egualdade de condições,
para o
arrendamento do serviço do trafego da linha. Si, porém,
na data
terminal da concessão, estiver o Estado inteiramente indemnizado
das
quantias adeantadas á estrada, passará o concessionario a
gosar da
propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre
viação ferrea do
Estado.
Artigo 6.º - O serviço de
fiscalização da linha será pago pelo
Estado durante a construcção da estrada, que, depois de
aberta ao
trafego, concorrerá para aquelle pagamento com quantia que
fôr
estipulada no respectivo contracto, e que então será
recolhida por
semestres adeantados aos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a despender
até á
quantia de 60:000$000 (sessenta contos de réis) com os trabalhos
de
reconhecimentos e de exploração desta linha ferrea.
Paragrapho unico. - Estes trabalhos, findos os quaes
porá o
governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob
a
direcção da Secretaria da Agricultura e Obras Publicas do
Estado e
deverão estar terminados no prazo maximo de sete mezes, a contar
da
data da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versará sobre o prazo da
concessão,
base de tarifas, menor subvenção kilometrica, taxa da
garantia de
juros, reducção de fretes proporcional ao rendimento do
trafego e
outras vantagens que o concorrente possa offerecer.
Paragrapho unico. - Os editaes de concorrencia, além das
disposições desta tei, mencionarão as
condições que devem preencher os
proponentes para serem admittidos ao concurso.
Artigo 9.º - No contracto que fôr assignado, dentro
de um mez, a
contar da data terminal da chamada de concorrentes, serão
fixados
prazos para apresentação de estudos definitivos da linha,
inicio e
conclusão das obras, não podendo este exceder a seis
annos, sob pena de
caducidade da concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão
applicadas as
disposições da lei geral sobre estradas de ferro do
Estado, em tudo
quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em nove de Junho de mil
oitocentos e noventa e dois.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Junho de 1892.-Miguel Monteiro de Godoy, director geral.