LEI N. 29, DE 9 DE JUNHO DE 1892

Auctoriza o governo mandar abrir concurso para construcção de uma estrada de ferro, do porto de São Sebastião ás raias do Estado de Minas.

O dr. José Alves de Cerqueira Cezar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a mandar abrir concurso, pelo prazo maximo de tres mezes, depois de terminados os estudos, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo do porto de S. Sebastião, vá ás raias do Estado de Minas, com direcção ao valle do rio Sapucahy, servindo Parahybuna e Santa Branca.
Artigo 2.º - A estrada gosará, durante o prazo da concessão, de preferencia, em egualdade de condições, para a construcção de ramaes dentro da zona de vinte kilometros de cada lado do eixo da linha.
§ 1.º - Essa preferencia nunca impossibilitará a construcção dos referidos ramaes, desde que forem requeridos, mesmo entre pontos já ligados por caminho de ferro.
§ 2.º - A estrada gosará, durante o tempo da construcção, de isenção de impostos creados já, ou que porventura forem creados pelo Estado, para todo o material fixo e rodante, necessario á inauguração do trafego.
§ 3.º - A contar da data da inauguração do trafego de toda a linha, terá a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital effectivamente empregado, até ao maximo de 30:000$000 por media kilometrica, cessando o direito a essa garantia, quando a estrada produzir renda liquida egual ou maior do que esse juro, durante quatro annos consecutivos.
§ 4.º - Gosará tambem de uma subvenção de 20.000$000 por kilometro, para a construcção da linha entre o porto de S. Sebastião e o alto da Serra do Mar, sendo essa subvenção paga depois de aberto o trafego nessa parte.
Artigo 3.º - Terá a estrada fôro obrigatorio no Estado de S. Paulo.
Artigo 4.º - Quando a renda liquida da estrada exceder a 8 % ao anno a metade do excesso será recolhida aos cofres do Estado, até que seja esse indemnizado das quantias que tiver adeantado com as garantias de juro, subvenção kilometrica, gastos de fiscalização e de estudos para reconhecimentos e exploração da linha.
Artigo 5.º - Si, findo o prazo da concessão, não estiver o Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á estrada, quer pelo meio indicado no artigo precedente, quer por outro qualquer modo, a estrada reverterá ao Estado, com todo o seu material fixo e rodante, estações e mais dependencias, sem indemnização alguma ao concessionario.
Paragrapho unico. - No caso de reversão ao Estado, terá o concessionario preferencia, em egualdade de condições, para o arrendamento do serviço do trafego da linha. Si, porém, na data terminal da concessão, estiver o Estado inteiramente indemnizado das quantias adeantadas á estrada, passará o concessionario a gosar da propriedade da linha, nos termos da lei geral sobre viação ferrea do Estado.
Artigo 6.º - O serviço de fiscalização da linha será pago pelo Estado durante a construcção da estrada, que, depois de aberta ao trafego, concorrerá para aquelle pagamento com quantia que fôr estipulada no respectivo contracto, e que então será recolhida por semestres adeantados aos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - Fica o governo auctorizado a despender até á quantia de 60:000$000 (sessenta contos de réis) com os trabalhos de reconhecimentos e de exploração desta linha ferrea.
Paragrapho unico. - Estes trabalhos, findos os quaes porá o governo a estrada em concorrencia publica, serão realizados sob a direcção da Secretaria da Agricultura e Obras Publicas do Estado e deverão estar terminados no prazo maximo de sete mezes, a contar da data da promulgação desta lei.
Artigo 8.º - A concorrencia versará sobre o prazo da concessão, base de tarifas, menor subvenção kilometrica, taxa da garantia de juros, reducção de fretes proporcional ao rendimento do trafego e outras vantagens que o concorrente possa offerecer.
Paragrapho unico. - Os editaes de concorrencia, além das disposições desta tei, mencionarão as condições que devem preencher os proponentes para serem admittidos ao concurso.
Artigo 9.º - No contracto que fôr assignado, dentro de um mez, a contar da data terminal da chamada de concorrentes, serão fixados prazos para apresentação de estudos definitivos da linha, inicio e conclusão das obras, não podendo este exceder a seis annos, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 10. - Ao concessionario da estrada serão applicadas as disposições da lei geral sobre estradas de ferro do Estado, em tudo quanto não contrariar a presente lei.
Artigo 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em nove de Junho de mil oitocentos e noventa e dois.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Junho de 1892.-Miguel Monteiro de Godoy, director geral.