LEI N. 30, DE 13 DE JUNHO DE 1892
Regula a concessão de estradas de
ferro no territorio do Estado
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-Presidente do Estado
de São Paulo ;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' livre a
qualquer particular, companhia ou
empresa, o direito de construir e explorar estradas de ferro dentro do
territorio do Estado de S. Paulo, precedendo licença do poder
competente, observadas as disposições da presente lei.
Artigo 2.º - Ao Governo do Estado compete conceder
licença para
construcção e exploração de vias ferreas,
mediante as seguintes
condições :
§ 1.º - Serão respeitados os direitos
adquiridos em virtude de
contracto ou concessões legalmente feitas, até á
data desta lei, ou
pelo Governo do Estado, ou pelo da União Federal, ou pelas
municipalidades.
§ 2.º - O requerente
deverá apresentar a administração estudos geraes
da zona que a estrada de ferro projectada vai atravessar.
Estes estudos comprehendem :
a) Exame da região por onde tiver de construir a linha, tendo
por fim especial determinar explicitamente os pontos inicial o
terminal e os de passagem obrigada.
Este exame deve fornecer dados e informações sobre os
valles que tem de percorrer a ferrovia requerida.
b) O traçado de uma linha de ensaio tão approximado
quanto
possivel da directriz definitiva, sendo as distancias medidas com
podometro, os angulos, com bussulla e as differenças do nivel,
com
aneroide ou outro qualquer hypsometro.
c) Uma memoria descriptiva e justificativa do projecto, contendo
noticia das localidades e povoações que tiverem de ser
atravessadas ou
servidas pela estrada, acompanhadas de dados sobre sua riqueza,
população e producções.
d) Notas sobre a importancia, confluencia, secção, volume
de agua, navegabilidade e cheias dos rios cortados pela linha.
e) Informações a respeito das vias de
communicação já existentes e sobre as projectadas
na mesma região da linha requerida.
f) Orçamento approximativo das obras a fazer-se com a linha
ferrea planejada, inclusive material rodante.
§ 3.º - O
pretendente, no acto de apresentar o pedido de
licença, depositará, como caução, no
Thesouro do Estado, em moeda
corrente ou apolices da divida publica do Estado ou da União, 2
% da
importancia total do ornamento approximativo a que se refere o §
2.º,
lettra f. Esta caução póde ser retirada, desde que
se tenha
despendido em construcção 3 % da importancia total do
referido orçamento.
§ 4.º - A requerimento do concessionario do caminho
de ferro, o Governo mandará um engenheiro de obras publicas
verificar si a
quantidade de obras feitas corresponde a 3 % da importancia do
orçamento approximativo.
Este exame não póde durar mais de dous mezes.
Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correm por conta do concessionario do caminho de ferro e serão
deduzidos da importancia pelo mesmo caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame de obras,
não
tiver o Governo encarregado a engenheiro algum desse serviço,
será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
póde ser
retirado, independentemente da verificação da obra feita.
Artigo 3.º - Na licença ficarão declarados
os prazos para
iniciar e terminar os trabalhos de construcção da estrada
de ferro ;
si, exgottado o primeiro prazo para inicio, não houver
começado as
obras da linha, o requerente perde a importancia da
caução em
proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do
Governo, que
poderá conceder mais uma só prorogação de
metade daquelle prazo.
Artigo 4.º - O Governo poderá negar a licença
requerida para construcção de vias férreas,
sómente nos seguintes casos :
a) Quando a linha projectada offender direitos adquiridos em
virtude de contractos e concessões do Estado ou da União
ou das
municipalidades.
b) Si pelos agentes da administração forem reconhecidos
como falsos os documentos exigidos pelo art. 2.°, §
5.°-letras a e b.
c) Quando a estrada requerida modificar plano estrategico,
anteriormente adoptado pelo Estado ou pela União Federal.
d) Si a linha, por si ou por entroncamento com outras linhas,
transportar cargas para porto de outros Estados.
§ unico. - Sendo a licença negada pelo Poder
Executivo, poderá
então o pretendente dirigir seu pedido ao Congresso, que
resolverá
definitivamente a respeito.
Artigo 5.º - As linhas ferreas poderão gosar de
favores do
Estado, taes como: garantia de juros, subvenção
kilometrica, concessão
de terras marginaes da linha, dispensa de pagamentos de impostos, etc.
§ unico. - Estes favores, porém, só podem
ser concedidos pelo Poder Legislativo.
Artigo 6.º - Os agentes da administração
são competentes para
intervir em qualquer tempo em tudo o que se refere á solidez das
obras,
resistencia do material e segurança do publico.
§ 1.º - Antes de iniciar os trabalhos de
construcção, deverá o
concessionario do caminho de ferro apresentar á
approvação do Governo
os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com indicação dos
pontos
obrigados de passagem, configuração do terreno,
representada por meio
de curvas de nivel equivalentes a 5 metros no maximo, e, bem assim, em
uma zona de 50 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas,
terrenos pedregosos e brejos, sempre que fôr possível ; a
divisa das
propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil ( 1:4.000 ) serão
indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto
inicial da estrada de ferro ; a extensão dos alinhamentos rectos
e
curvos ; os graus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas e de
1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando por meio de
convenções o terreno natural, as plataformas dos cortes e
aterros e as
obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis
transversaes, intervallados de 50 metros no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de
execução.
f) Relaçao do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
wagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1:50 ou
em
catalogos das fabricas.
§ 2.º - Estes dados podem ser apresentados por
secções, comtanto que estas não sejam menores de 5
kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados, á medida que
tiverem de ser executados.
§ 3.º - O Governo poderá rejeitar os projectos
das estradas de
ferro, quando não offerecerem garantias de solidez ; mas
terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Si os concessionarios não se sujeitarem a ellas, poderão
recorrer á arbitragem, como vai determinado no artigo 11.
Artigo 7.º - O Governo prestará ao concessionario de
linhas
ferreas toda a protecção compativel com as leis, afim de
que possam
ellas realizar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam
respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida
a policia da
estrada de ferro.
§ unico. - Todo o empregado na arrecadação
das taxas e na policia da linha deverá ser cidadão da
Republica.
Artigo 8.º - O governo organizará os regulamentos e
a policia das linhas.
Artigo 9.º - Todas as estradas de ferro gosarão de
uma zona garantida de 100 m,00 de cada lado da linha, contados do eixo
do leito.
Nas gargantas e declives de serras essa zona fica reduzida a 50m,0.
§ 1.º - As zonas garantidas são limitadas por
duas linhas parallelas ao eixo da linha permanente.
§ 2.º - Dentro das zonas privilegiadas das estradas
existentes e
das que se forem construindo, não póde outra linha
receber generos ou
passageiros.
Execptuam-se: 1.° o caso de duas ou mais linhas terem o mesmo ponto
inicial ou terminal ; 2.º o caso em que o ponto inicial ou o ponto
terminal de uma estrada esteja dentro da zona de outra ; 3.° o caso
de
entroncamento a que se refere o artigo 24 desta lei.
§ 3.º - Qualquer estrada de ferro pôde
atravessar a zona
privilegiada de outra, cruzando a linha desta, comtanto que dentro da
referida zona não se recebam generos nem passageiros.
§ 4.º - As estradas de ferro a construirem-se de
óra avante
podem ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal,
respeitados os direitos adquiridos, em virtude de contractos
anteriores.
§ 5.º - Os ramaes das linhas existentes e das que de
futuro
forem abertas ao transito publico não poderão gosar de
zona
privilegiada mais larga do que 400 metros de cada lado de sua linha.
Artigo 10. - As obras de construcção de linhas
ferreas não
poderão impedir :-o escoamento das aguas das propriedades
particulares
; a passagem das galerias do exgottos urbanos, de aguas utilizadas para
abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas e a
navegabilidade
dos rios e canaes, e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo dos concessionarios das vias ferreas as despesas com as
obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e
caminhos particulares existentes ao tempo da construcção
da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas, que se abrirem
depois da construcção de uma estrada de ferro, não
correm por conta dos
empresarios desta.
§ unico. - Si o
cruzamento fôr de duas estradas de ferro, a de mais moderna
construcção ficará sujeita aos ônus que dahi
provenham.
Artigo 11. - Quando suscitarem-se questões entre as
linhas
ferreas e o governo, serão ellas decididas por um juizo
arbitral, o
qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes ; si não houver accòrdo nesta escolha,
cada parte
nomeará o seu e dentre os dois aquelle que fôr indicado
pela sorte
decidirá a questão.
Artigo 12. - As estradas de ferro de que trata esta lei
gosarão do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
§ unico. - Quando um concessionario quizer iniciar uma
acção de
desapropriação por utilidade publica, deverá
apresentar ao Governo
planta da necessaria desapropriação, somente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias da data de
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar essa licença,
apresentando os motivos
da recusa, no caso da negativa, e indicando as
modificações do traçado,
de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o governo não manifestar-se,
fica
entendido que está concedido o direito de
desapropriação, requerida por
utilidade publica.
Artigo 13. - Os particulares, companhias ou empresas, que
construirem ou explorarem linhas ferreas, ficarão sujeitos
ás justiças
do Estado de São Paulo, perante as quaes responderão.
Artigo 14. - Os preços de transportes serão
fixados em tarifas
approvadas pela administração, não podendo exceder
nas linhas ferreas
de uma determinada bitola aos mínimos adoptados actualmente para
as
linhas ferreas da mesma bitola.
Artigo 15. - E' vedado ás companhias adoptarem tarifas
de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas.
Artigo 16. - Em uma mesma estrada de ferro, pelo transporte dos
passageiros e generos, feitos em condições identicas, se
pagarão os
mesmos preços, desde que percorram distancias eguaes, salvo o
caso de
tarifas differenciaes.
Artigo 17. - Todas as administrações dos caminhos
de ferro são
obrigadas a submetter á approvação do Governo suas
tabellas de preço
de transportes, com indicação do logar da partida e do da
chegada,
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e
classificação
dos generos.
Paragrapho unico. - Depois de approvadas pelo Governo,
serão
ellas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as
estações, para o conhecimento do publico.
Artigo 18. - Quando algum concessionario de caminho de ferro
tiver necessidade de elevar o preço das tarifas,
solicitará licença do Governo, apresentando as
razões desse accrescimo.
Paragrapho unico. - O governo resolverá sobre a
questão, no
prazo maximo de um mez. Si não o fizer, fica entendido que o
accrescimo
de preço está approvado.
Artigo 19. - Nenhuma elevação de preço nas
tarifas poderá ter
força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão
depois de
publicação na imprensa, durante 10 dias, annunciando a
modificação
feita.
§ 1.º - Esta publicação será
feita nos jornaes de maior
circulação da capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada
localidade, servida pela linha.
§ 2.º - A reducção póde ter logar
independente de publicação previa.
Uma vez, porém, adoptada a publicação, torna-se
obrigatoria.
Artigo 20. - As combinações entre os diversos
concessionarios
de linhas ferreas a respeito de tarifa só poderão ter
força obrigatoria
depois de approvadas pelo governo.
Artigo 21. - No acto de conceder licença para a
construcção de
cada linha ferrea, o Governo estabelecerá, segundo a bitola da
eslrada,
os maximos dos prazos permittidos no transporte de encommendas e de
cargas, relativos aos percursos kilometricos.
§ 1.º - Esses prazos serão contados da data dos
despachos das mercadorias.
§ 2.º - Os concessionarios de linhas ferreas
são responsaveis
pelos prejuizos causados aos particulares com a demora no transporte de
cargas e encommendas, depois de realizado o seu despacho.
§ 3.º - A importancia do prejuizo causado pela
demora das
mercadorias em transito, deve ser determinada, quando o Governo
regulamentar esta lei, em tabellas baseadas no custo dos respectivos
fretes pagos.
Artigo 22. - Nenhuma das estradas de ferro actualmente em
trafego poderá obter dos Poderes do Estado qualquer favor,
fóra do seu
respectivo contracto sem sujeitar-se, tanto na parte já
trafegada, como
nos seus prolongamentos ou ramaes, que houver de construir, ás
disposições dos arts. 15, 16, 17 e paragrapho unico, 18 e
paragrapho
unico, 19 e §§ 1.° e 2.°, 20, 21 e
seus §§.
Artigo 23. - Para todos os effeitos legaes ou resultantes de
contractos de estradas de ferro, os lucros distribuidos entre os
accionistas, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de
acções
beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos, sob a denominação de
dividendo.
§ 1.º - A
disposição deste artigo abrange tanto as estradas em
trafego como as que de ora em deante forem construidas.
§ 2.º - Para todos os effeitos resultantes de
contractos, as
companhias de estradas de ferro em trafego deverão apresentar ao
Governo a respectiva conta do capital empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
§ 3.º - Essa conta de capital poderá ser
augmentada pelas
estradas de ferro, mediante exame e approvação dos
Poderes Publicos
competentes, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou
ramificar
as suas linhas ou augmentar material, sendo, porém,
sómente incluidas
na conta de capital as importancias das obras, depois de realizadas.
Artigo 24. - Nenhuma estrada
de ferro poderá oppor-se á juncção de novas
ferro-vias á sua linha.
Para regular as relações das estradas de ferro que se
entroncam, em
caso de desaccordo entre ellas, será ouvido o Governo, que
resolverá
definitivamente.
Artigo 25. - Todas as estradas de ferro serão obrigadas
a
enviar annualmente ao governo um relatorio contendo dados completos
sobre seu trafego, movimento de trens, estado do material e da via
permanente, etc.
Artigo 26. - Nenhuma modificação nas obras de
construcção será
executada sem previo consentimento do Governo, que procederá
então como
está determinado para a construcção primitiva.
Artigo 27. - As empresas de caminhos de ferro são
obrigadas a transportar, sob requisição do governo, com
abatimento de 50 % :
1.°) - As auctoridades, escoltas militares e policiaes, quando
forem em diligencia ;
2.°) - Munições e bagagem das referidas escoltas ;
3.°) - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu
estabelecimento ;
4.°) - As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.°) - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como
soccorros publicos.
§ 1.º - As malas do
correio e seus conductores serão transportados gratuitamente, e
bem assim os escolares para as escolas publicas.
§ 2.º - Sempre que o Governo exigir, em circumstancias
extraordinarias, os empresarios de linhas ferreas serão
obrigados á pôr
á sua disposição todo pessoal e material de
transporte.
Artigo 28. - Quando a
via-ferrea servir a um só municipio, será
considerada como linha de bondes, e cabe exclusivamente á
municipalidade o direito de resolver a respeito.
Artigo 29. - Para que uma via-ferrea seja considerada estrada
de ferro estadal, é necessario que sirva a dous ou mais
municipios,
tendo pelo menos em cada um tres Kilometros de via permanente.
Artigo 30. - Desde que ligarem-se duas ou mais linhas de
bondes, situadas em municípios differentes, serão
consideradas estradas
de ferro estadaes.
Esta ligação não póde ser realizada sem
prévia licença, concedida pela
administração do Estado, que collocará a estrada
sob o regimen da
presente lei.
§ unico. - Qualquer
linha de bondes que por entroncamento
ligar-se a uma via-ferrea, será do mesmo modo considerada
estrada de
ferro estadal.
Considera-se entroncamento, não só o caso de
ligação, por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
Artigo 31. - Ficam revogadas
todas as leis, de concessão de
privilegio de estradas de ferro, para cuja construcção
não fòr
requerido o respectivo contracto, dentro do prazo de dous mezes da
promulgação desta lei.
Artigo 32. - Por inobservancia das disposições da
presente lei,
incorrerão os empresarios de linhas-ferreas em penas de
suspensão do
trafego, e em outras que determinar o regulamento deste artigo, a juizo
do Governo, com recurso para a arbitragem de que trata o art. 11.
Artigo 33. - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 13 de Junho de 1892,
J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, nos 13 de Junho do 1892.- Miguel Monteiro de Godoy, director geral.