LEI N. 38, DE 1.º DE JULHO DE 1892

Auctoriza o Governo a mandar construir edifícios apropriados para Secretarias de Estado, quartel de bombeiros e estação central de policia, na Capital.

O dr. José Alves de Cerqueira César, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O Governo do Estado de São Paulo é auctorizado a mandar construir edifícios apropriados para Secretarias de Estado, quartel de bombeiros e estação central de policia, na capital.
Artigo 2.º - Fica o Governo egualmente   auctorizado a abrir os creditos necessarios para occorrer ás despesas com essas obras, podendo fazer as desapropriações precisas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrairio

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de Julho de mil oitocentos e noventa e dous.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao 1.° de Julho de 1892.-Miguel Monteiro de Godoy, director geral.