LEI N. 38, DE 1.º DE JULHO DE 1892
Auctoriza
o Governo a mandar construir edifícios apropriados para
Secretarias de
Estado, quartel de bombeiros e estação central de
policia, na Capital.
O dr. José Alves de Cerqueira César, Vice-presidente do
Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - O Governo
do Estado de São Paulo é auctorizado a
mandar construir edifícios apropriados para Secretarias de
Estado,
quartel de bombeiros e estação central de policia, na
capital.
Artigo 2.º - Fica o Governo egualmente auctorizado
a
abrir os creditos necessarios para occorrer ás despesas com
essas
obras, podendo fazer as desapropriações precisas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrairio
O Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de Julho
de mil oitocentos e noventa e dous.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao 1.° de Julho de
1892.-Miguel Monteiro de Godoy, director
geral.