LEI N. 44, DE 18 DE JULHO DE 1892

Auctoriza a mudança de traçado da estrada de ferro Bragantina, do ponto mais conveniente até esta capital.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' o Governo auctorizado a rever os contractos para a construcção da estrada de ferro Bragantina, de modo a lhe permitir a mudança de traçado da sua linha, desde o ponto mais conveniente até esta capital, respeitados os direitos de terceiros.
§ unico. - Nenhum onus resultará ao Estado dessa mudança de traçado.
Artigo 2.º - A companhia Bragantina perderá a garantia de juros, desde a data da inauguração do trafego pelo novo traçado, devendo começar então a restituição das garantias recebidas a titulo de juros garantidos.
Artigo 3.º - Fica a companhia Bragantina sujeita ás determinações do art. 22 da lei de viação geral.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezoito de Julho de mil oitocentos e noventa e dois.

J. A. De Cerqueira Cezar.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Julho de 1892.- Miguel Monteiro de Godoy, director geral.