LEI N. 44, DE 18 DE JULHO DE 1892
Auctoriza a
mudança de traçado da estrada de ferro Bragantina, do
ponto mais conveniente até esta capital.
O dr. José Alves de Cerqueira
Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º -
E' o Governo auctorizado a rever os contractos para a
construcção da
estrada de ferro Bragantina, de modo a lhe permitir a mudança de
traçado da sua linha, desde o ponto mais conveniente até
esta capital,
respeitados os direitos de terceiros.
§ unico. - Nenhum onus resultará ao Estado
dessa mudança de traçado.
Artigo 2.º -
A companhia Bragantina perderá a garantia de juros, desde a data
da
inauguração do trafego pelo novo traçado, devendo
começar então a
restituição das garantias recebidas a titulo de juros
garantidos.
Artigo 3.º - Fica a companhia Bragantina sujeita
ás determinações do art. 22 da lei de
viação geral.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezoito de Julho
de mil oitocentos e noventa e dois.
J. A. De Cerqueira Cezar.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 18 de Julho de 1892.- Miguel Monteiro
de Godoy, director geral.