LEI N. 47, DE 22 DE JULHO DE 1892

Determinando as divisas entre os municípios de Juquery e Nazareth.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - As divisas entre os municípios de Juquery e Nazareth são determinadas por uma linha, partindo do alto do morro do Zorelho e terminando no alto do morro da Pedra Vermelha.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
São Paulo, 22 de Julho de 1892.

JOSE ALVES DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 22 de Julho de 1892.- O director geral, João de Souza Amaral Guryel.