LEI N. 50, DE 30 DE JULHO DE 1892
Auctoriza
o Governo a despender até a quantia de duzentos contos de reis
(200:000$000) na construcção de fornos crematorios nas
cidades de S.
Paulo, Santos e Campinas.
O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado
de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado auctorizado a despender
até a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) na
construcção
de fornos crematorios, nas cidades de S. Paulo, Santos e Campinas,
devendo gastar setenta contos de réis (70:000$000) na
construcção do
forno crematorio em S. Paulo.
Artigo 2.° - A cremação de cadaveres humanos
não é obrigatoria no Estado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 30 de Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de
Julho de 1892.-O director geral. João de Souza Amaral Gurgel.