LEI N. 50, DE 30 DE JULHO DE 1892

Auctoriza o Governo a despender até a quantia de duzentos contos de reis (200:000$000) na construcção de fornos crematorios nas cidades de S. Paulo, Santos e Campinas.

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a despender até a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000) na construcção de fornos crematorios, nas cidades de S. Paulo, Santos e Campinas, devendo gastar setenta contos de réis (70:000$000) na construcção do forno crematorio em S. Paulo.
Artigo 2.° - A cremação de cadaveres humanos não é obrigatoria no Estado.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
S. Paulo, 30 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Julho de 1892.-O director geral. João de Souza Amaral Gurgel.