LEI N. 62, DE 17 DE AGOSTO DE 1892

Auctoriza o Governo a rescindir o contracto con a Companhia Cantareira e Exgottos

O dr. José Alves de Cerqueira Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a rescindir e declarar de nenhum effeito o contracto celebrado com a Companhia Cantareira e Exgottos, em data de 29 de Novembro de 1890, em vista da impossibilidade, confessada pela companhia, de realizar as obras contractadas.
Artigo 2 º - O Governo realizará a encampação do serviço de águas e exgottos, a cargo daquella companhia, em virtude dos contractos de 9 de Outubro de 1875 e 7 de Abril de 1877, por meio de accôrdo, arbitramento ou desapropriação judicial, segundo a lei n. 38, de 13 de Março de 1836.
§ 1.º - Na hypothese de accôrdo, o Governo poderá attingir ao maximo de 6.000:000$000 para pagamento do material de bens da companhia, tomando a seu cargo a divida hypothecaria
§ 2.º - Em caso de arbitramento, os arbitros deverão ter em conta o valor dos bens da companhia, segundo sua propria estimação, na demonstração apresentada ao Governo em resposta ao officio de 19 de Abril de 1892, do Secretario da Agricultura.
§ 3.° - O Governo tomará a seu cargo a divida hypothecaria da companhia, contrahida em Londres, pela realização dos dous emprestimos, calculando-se o seu valor em moeda nacional, ao cambio que for determinado pelos árbitros; valor esse que será deduzido do preço arbitrado ao patrimonio da companhia.
Artigo 3.º - O Governo deverá pagar, segundo o preço das facturas, os materiaes importados e ainda não empregados.
Artigo 4.º - Para realizar os pagamentos, fica o Governo auctorizado a lançar mão dos saldos do Thesouro, ou a effectuar as operações de credito necessarias.
Artigo 5.º - O Governo iniciará as obras do novo abastecimento, com a maxima urgencia, podendo, na hypothese de processo judicial, ir realizando aquelles serviços que não tenham dependencia das obras já realizadas.
Artigo 6.º - O Governo creará repartição especial para direcção do serviço de aguas e exgottos, dando-lhe a organização que julgar conveniente.
Artigo 7.º - Uma vez encampada a companhia e realizadas as obras do novo abastecimento, o Governo transferirá á intendencia municipal da capital sob cuja administração ficará confiado o serviço.
§ 1.º - No acto da transferencia, a municipalidade se obrigará pelo preço da encampação, preço das obras executadas para o novo abastecimento e valor da divida hypothecaria da companhia.
§ 2.º - Para garantia da obrigação contrahida, a municipalidade empenhará parte de suas rendas, a juros de 6 %, até realizar o pagamento.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezesete de Agosto de mil oitocentos e noventa e dous.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, aos 17 de Agosto de 1892. - Miguel Monteiro de Godoy, director geral.