LEI N. 62, DE 17 DE AGOSTO DE 1892
O dr. José Alves de Cerqueira
Cesar, Vice-presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º -
Fica o Governo auctorizado a rescindir e declarar de nenhum effeito o
contracto celebrado com a Companhia Cantareira e Exgottos, em data de
29 de Novembro de 1890, em vista da impossibilidade, confessada pela
companhia, de realizar as obras contractadas.
Artigo 2 º -
O Governo realizará a encampação do serviço
de águas e exgottos, a
cargo daquella companhia, em virtude dos contractos de 9 de Outubro de
1875 e 7 de Abril de 1877, por meio de accôrdo, arbitramento ou
desapropriação judicial, segundo a lei n. 38, de 13 de
Março de 1836.
§ 1.º -
Na hypothese de accôrdo, o Governo poderá attingir ao
maximo de
6.000:000$000 para pagamento do material de bens da companhia, tomando
a seu cargo a divida hypothecaria
§ 2.º -
Em caso de arbitramento, os arbitros deverão ter em conta o
valor dos
bens da companhia, segundo sua propria estimação, na
demonstração
apresentada ao Governo em resposta ao officio de 19 de Abril de 1892,
do Secretario da Agricultura.
§ 3.° -
O Governo tomará a seu cargo a divida hypothecaria da companhia,
contrahida em Londres, pela realização dos dous
emprestimos,
calculando-se o seu valor em moeda nacional, ao cambio que for
determinado pelos árbitros; valor esse que será deduzido
do preço
arbitrado ao patrimonio da companhia.
Artigo 3.º - O Governo deverá pagar, segundo o
preço das facturas, os materiaes importados e ainda não
empregados.
Artigo 4.º -
Para realizar os pagamentos, fica o Governo auctorizado a lançar
mão
dos saldos do Thesouro, ou a effectuar as operações de
credito
necessarias.
Artigo 5.º -
O Governo iniciará as obras do novo abastecimento, com a maxima
urgencia, podendo, na hypothese de processo judicial, ir realizando
aquelles serviços que não tenham dependencia das obras
já realizadas.
Artigo 6.º -
O Governo creará repartição especial para
direcção do serviço de aguas
e exgottos, dando-lhe a organização que julgar
conveniente.
Artigo 7.º -
Uma vez encampada a companhia e realizadas as obras do novo
abastecimento, o Governo transferirá á intendencia
municipal da capital sob cuja administração
ficará confiado o serviço.
§ 1.º -
No acto da transferencia, a municipalidade se obrigará pelo
preço da
encampação, preço das obras executadas para o novo
abastecimento e
valor da divida hypothecaria da companhia.
§ 2.º -
Para garantia da obrigação contrahida, a municipalidade
empenhará parte
de suas rendas, a juros de 6 %, até realizar o pagamento.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezesete de
Agosto de mil oitocentos e noventa e dous.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio
e Obras Publicas, aos 17 de Agosto de 1892. - Miguel Monteiro de
Godoy, director geral.